Quentíssimo, o episódio que ensejou a manutenção da prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL, RJ) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal por ter postado um vídeo do youtube desferindo diversos impropérios contra os ministros do Supremo Tribunal Federal é bastante apropriado para trazer à tona a sempre polêmica discussão acerca dos delineamentos jurídicos da garantia à liberdade de expressão. A prisão do deputado e a ordem de retirada do vídeo do youtube podem ser entendidas como formas de censura?
A liberdade de expressão está entre as nossas mais estimadas garantias constitucionais. Dessa forma, ela pode ser encontrada em diversos dispositivos da Constituição de 1988. No art. 5° temos: a liberdade de manifestação de pensamento (inciso IV), a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX), e o direito ao acesso à informação e a garantia do sigilo da fonte (inciso XIV). No Título VIII, Capítulo V, que versa sobre a "Comunicação Social", o constituinte repetiu a garantia da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação (art. 220, caput), proibiu a edição de leis contendo embaraço à liberdade de informação jornalística (art. 220, §1º), e vedou toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º).
Nesse contexto, a liberdade de expressão, enquanto garantia fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça a censura. E não é só: naturaliza a ideia de que, como cidadãos brasileiros, somos livres para expressar nosso pensamento, seja ele qual for.
A vedação à censura tem como consequência direta a permissão de que opiniões contrárias, críticas severas, ao Estado, possam ser difundidas livremente, protegendo assim o poder de autodeterminação da sociedade política de forma democrática. De igual modo funciona como um robusto instrumento de controle dos poderes da República, pois os impedem de proibir críticas e denúncias contrárias as suas formas de atuar.
A forte lembrança da censura e das restrições impostas pelo Estado ajudaram a estabelecer no Brasil uma percepção similar àquela que vem prevalecendo nos Estados Unidos desde a década de 70. No contexto pós-democratização, a liberdade de expressão passou a ser vista, em larga medida, como uma garantia da autonomia individual – e em especial dos meios de comunicação – contra interferência do Estado. A atuação estatal no campo da expressão tornou-se um grande tabu para a sociedade brasileira.
No entanto, partindo do pressuposto que a atuação do Estado nesta seara nem sempre é repressiva, pois o Estado também pode conceber normas para a promoção da diversidade na esfera pública, o lamentável episódio envolvendo o deputado Daniel Silveira e o Supremo nos convida a repensar o papel do Poder Judiciário frente a essa garantia.
Se por um lado, a Constituição da República proíbe a censura, por outro, a garantia a liberdade de expressão não é absoluta, mas pressupõe um sistema estruturado e organizado da liberdade em harmonia com os demais valores protegidos pelo ordenamento jurídico. Nessa direção, o próprio texto constitucional traz restrições à liberdade de expressão, que são: a vedação ao anonimato (art.5º, XV), a proteção à imagem, à honra, à intimidade e à privacidade (art.5º, V), bem como o direito de resposta no caso de abuso do direito de expressar do indivíduo (art.5º, V). Dentre essas restrições, nos interessa em particular as relacionadas a proteção à imagem e à honra.
De acordo com Meyer-Pflug1, a imagem diz respeito aos atributos externos de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, são os traços característicos que são transmitidos à sociedade. Nesse particular, engloba a imagem física do indivíduo, seu corpo, seu gestual, suas expressões, bem como a imagem institucional das pessoas jurídicas, seus valores, princípios e funções. A honra, por sua vez, também envolve as pessoas físicas como jurídicas e está relacionada à sua reputação. Pode-se afirmar que a honra é o maior limite à liberdade de expressão.
E mais: a garantia à liberdade de expressão assegurada na Constituição da República também leva em consideração a licitude e o objeto da atividade de comunicação. Não é, a princípio, toda e qualquer expressão que é protegida pela garantia.
Enfim, a censura é proibida. Essa premissa não pode ser desconsiderada pelo Judiciário ao se deparar com os casos que envolvam à liberdade de expressão. No entanto, essa proibição não obsta que o indivíduo assuma as consequências civis e penais do que expressou.
Logo, sem adentrar no mérito da decisão do Supremo Tribunal Federal, questão que escapa aos fins propostos no presente artigo, nos parece que a prisão de Daniel Silveira e a retirada do vídeo do youtube não devem ser classificadas como formas de censura, mas sim como consequências do mau uso da liberdade de expressão. Afinal, não é preciso ser nenhum expert para perceber que o conteúdo do vídeo, no mínimo, ofendeu a imagem e a honra do Supremo Tribunal Federal, seja como instituição democrática, seja por meio de ofensas pessoais dirigidas aos ministros.
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1 Meyer-Pflug, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e o discurso do ódio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.