Em recente Solução de Consulta COSIT 1/21, a Receita Federal do Brasil entendeu que as empresas, que estão no regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS e da COFINS que foram pagos quando dos gastos relativos ao tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, pois essenciais e relevantes para a produção.
Como sabido, a característica deste regime (não cumulativo) é a distribuição proporcional da tributação do PIS e da COFINS por todas as etapas da cadeia produtiva, alcançada pela possibilidade de tomada de créditos de determinados bens e serviços essenciais e relevantes adquiridos para o processo produtivo.
O tema em si considerado não é novo, o que é novidade é uma decisão em Solução de Consulta que traz mais segurança jurídica para as empresas, eis que grandes valores estão em jogo.
Em linhas gerais, desde as leis 10.637/02 e 10.833/03, a grande maioria dos contribuintes passaram a se sujeitar à sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS, vale dizer, às alíquotas das referidas contribuições majoradas para 9,25%, porém passaram a descontar créditos de determinados custos e despesas relacionados às suas atividades, para fins de redução das contribuições incidentes na cadeia produtiva.
Após longos debates na justiça e no âmbito administrativo, o STJ apreciou a matéria no recurso repetitivo 1.221.170, que todos nós já conhecemos, e firmou o entendimento no qual para fins da não cumulatividade do PIS e da COFINS o conceito de insumo deve ser mais amplo do que o considerado para o IPI e ICMS, ou seja, são os considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Nos termos do STJ, essencial tem relação com o item do qual dependa, “intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço; “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; ou ainda, “quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Por sua vez, o critério da relevância, “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: i) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; ii) “por imposição legal”.
O cerne da questão, portanto, para fins de despesas ambientais, é avaliar relevância, essencialidade e imposição legal dos gastos para a elaboração do produto ou prestação do serviço.
Todavia, importante uma avaliação criteriosa dos gastos que podem ser considerados relevantes, essenciais ou decorrentes de imposição legal, para a produção dos bens e serviços nessas hipóteses, pois é imprescindível levar em linha de consideração as peculiaridades de cada processo produtivo.
Conforme verificar-se da Solução de Consulta, foi considerado como despesas para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS as relativas às atividades ambientais, especificamente no que tange aos gastos incorridos no tratamento de efluentes, águas residuais e resíduos.
Nesse sentido correto o fundamento da decisão, pois nos termos da Constituição Federal em seus artigos 23, 24 e 225, a união, estados e municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como legislar correntemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, sendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, tem-se a lei 9605/98 que trata dos crimes ambientais, a lei 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como uma gama enorme de normas federais, estaduais e municipais que se complementam e, por vezes se sobrepõem, especialmente para fins observância de regras para o tratamento ambiental e obtenção de licenças das mais variadas possíveis.
Na mesma linha as despesas com insumos para operação das ETEs e manuseio interno de resíduos e efluentes também poderiam ser passíveis de obtenção de créditos, tais como: produtos químicos para uso na ETE (ex: sulfato de alumínio, polímeros, hidróxido de sódio, sulfato de alumínio, cal, etc); soluções para calibração de equipamentos e realização de análises laboratoriais internas (ex: Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO5, Demanda Química de Oxigênio- DQO etc.); manutenção de tanques de contenção e tanques de armazenamento de produtos químicos utilizados na ETE e para manuseio de resíduos sólidos; energia elétrica, consumo de água; embalagens para acondicionamento de resíduos: tambores, bombonas; equipamentos de proteção individuais (Luvas, óculos de segurança, roupas).
Em que pese a solução de consulta não mencionar resíduos gasosos, entendemos que os gastos associados à esse aspecto também poderiam ser considerados geradores de créditos, tais como, precipitadores eletroestáticos, filtro de mangas, lavadores de gases etc. Muito ainda a ser avaliado após essa solução de consulta, a princípio as despesas com compra de maquinários, peças de reposição, insumos para operações de ETEs, e, quem sabe até mesmo a reciclagem que também é uma espécie de tratamento são passíveis de gerarem créditos de PIS e COFINS.
Desse modo o arcabouço jurídico normativo, que confere maior probabilidade ao creditamento desses gastos com tratamento ambiental, está bem configurado, tais como: RESP 1.221.170/PR; na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e, agora, a Solução de Consulta COSIT 1/21 só vem confirma, com cores fortes, a viabilidade do aproveitamento desses créditos.
Todavia, não basta somente a legislação ambiental a amparar o conceito de “imposição legal”, para fins de aproveitamento de créditos com tratamento ambiental, é importante sempre avaliar o contexto de cada indústria, além da relevância dos insumos (bens e serviços) no tratamento ambiental para o processo produtivo.