Com apenas seis vetos, o Projeto de Lei que modifica a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência foi sancionado pelo Presidente da República, resultando na lei 14.112/20.
Atendendo a necessidade de agilidade e simplificação dos tramites do processo de recuperação judicial, a nova Lei introduz diversas modificações na LRF - Lei de Recuperação Judicial e Falência 11.101/05.
As alterações introduzidas buscam conferir maior agilidade à conclusão dos processos interpostos por empresas em dificuldade financeira e estabelecer maior equilíbrio entre credores e devedores, de modo a manter essas companhias no cenário econômico, gerando emprego, renda e captação de impostos.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
PRAZOS:
- Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, será concedido prazo de 10 dias para os interessados se manifestarem e caso não haja manifestação o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, de modo que proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
- Haverá prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida.
FORMA:
- A Assembleia Geral de Credores poderá ser virtual e também ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
INCENTIVOS:
- O valor financiado pelo devedor pode ter prioridade entre créditos extraconcursais da falência ou pode ser garantido pela oneração de bens do devedor.
- Os créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, tem tratamento diferenciado, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado por aquele credor seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
TRATAMENTO DAS DÍVIDAS:
- Os débitos com a União poderão ser negociados e quitados em até dez anos, havendo ainda a possibilidade de transação tributária, que consiste num acordo para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. Nessa modalidade, o Governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, sendo ainda permitido o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal para abatimento.
- Quanto aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em até 84 vezes, com parcelas de valor menor nos primeiros anos de pagamento.
RISCO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA:
- Visando eliminar o risco de sucessão tributária na alienação de ativos, a lei definiu de forma ampla o conceito de Unidade Produtiva Isolada (UPI), que é o mesmo utilizado pelo artigo 133 do CTN - Código Tributário Nacional. Desse modo, não correrá o risco de assumir passivos tributários quem adquirir bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
DEMAIS MUDANÇAS:
- É possível a apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores, e qualquer proposta de alteração formulada por credores deveria contar com a expressa concordância do devedor.
- Pela lei antiga, a obrigação do falido só era extinta após 5 anos do encerramento da falência, que, em regra, demorava décadas para ocorrer. Pela lei atual, o falido terá suas obrigações extintas no momento do encerramento da falência ou em até 3 anos desde a sua decretação.
- A RFB poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso: (i) haja descumprimento dos parcelamentos de débitos, conforme previstos no artigo 68 da LRF ou da transação prevista no artigo 10-C da lei 10.522/20; ou (ii) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos a` recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.
Importante ressaltar que são diversas as alterações introduzidas pela lei 14.112/20, contudo, com os destaques acima já é possível identificar a importância dessas mudanças e seus reflexos para aqueles que já estão em processo de recuperação judicial e falência, bem como abre uma porta mais segura para aquelas empresas que buscam uma saída para se recuperarem diante do cenário econômico que estamos vivendo.