O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto de competência municipal, conforme dispõe o art. 156, inciso II, da Constituição Federal e a sua base de cálculo, nos termos do que regulamenta o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 38, é o valor venal do bem transmitido.
Embora haja controvérsia acerca da definição exata do que seria o valor venal do bem, para fins de ITBI, cristalino é o entendimento de que a base de cálculo não pode ser, de forma alguma, uma grandeza diferente do que seja o valor venal.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento pacífico no sentido de que o valor venal, para fins de ITBI, será o valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior.
O Superior Tribunal de Justiça, lado outro, ao se manifestar acerca do conceito de valor venal do ITBI assim dispôs: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU".
Contudo, em total afronta ao CTN e à jurisprudência pátria, a lei Municipal 1.408/1989 de Santana de Parnaíba, em seu §2º do artigo 8º, determinou que "em hipótese alguma a base de cálculo poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel". Ou seja, o Município de Santana do Parnaíba não só não contribui para definir o valor venal do imóvel, como estabelece que tributará duas vezes o seu valor.
Ocorre que não pode a lei Municipal, de forma alguma, contrariar o disposto no CTN, que, na condição de Lei Complementar Nacional, prevê expressamente que a base de cálculo do imposto é o valor venal. Não pode, tampouco, o Município violar o entendimento consolidado pelos tribunais nacionais, que determinam que este valor será igual ao valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior. Neste sentido, qualquer Município que instituir base de cálculo diversa incorrerá em ilegalidade.
Dessa forma, a base de cálculo utilizada pelo Município de Santana de Parnaíba se encontra em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico e cabe aos contribuintes questionar a norma.
Caso ainda não tenha sido realizado o pagamento indevido, a medida judicial cabível é o Mandado de Segurança preventivo para que a guia de recolhimento do ITBI corresponda ao valor correto. Caso, no entanto, já tenha havido o pagamento do imposto, dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, é possível ajuizar ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição do valor pago a maior.