Quem precisa se socorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pleitear o pagamento de determinado benefício, sabe o quanto é difícil, validar esse direito. Muitos enfrentam uma verdadeira saga. Em informativos publicados no próprio site da Previdência Social, anuncia que o segurado pode obter o benefício "sem sair de casa". Quem vê, até pensa que é tão simples assim. Advogada da área previdenciária, posso afirmar que não é bem assim.
Existem muitas dificuldades para garantir o resultado positivo no implante do benefício pretendido. Embora, exista o INSS digital, que de uma certa maneira facilitou o atendimento, pois o requerimento pode ser feito a qualquer hora e lugar, contudo, para que isso ocorra, as pessoas precisam estar servidas de aparelhagem eletrônica: smartphone, notebook, computadores, com acesso à internet, do contrário, nada acontece.
Em tempo, sabemos que nem todos os usuários da Autarquia Previdenciária são detentores de tais aparelhos, e com isso, são preteridos em seu direito. A verdade, é que muitos nem sequer sabem operar o 'famoso 135', e com isso, são excluídos de antemão do sistema previdenciário.
Antes de adentrar ao assunto propriamente dito, cabe alertar, que a Seguridade Social, tem por escopo o bem-estar de toda a sociedade, encampando à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Cobertura Previdenciária Estimada – COPES, também conhecida como Alta Programada, é tida como aquela em que o INSS estabelece o prazo de retorno do segurado ao trabalho de forma automática, cessando o benefício, sem antes ele passar por nova perícia médica, para apurar a sua reabilitação.
Que fique claro, que a Legislação Previdenciária não abarca e/ou tutela essa prática, sendo que para o retorno ao trabalho é imprescindível a realização de perícia médica, para avaliação do quadro de saúde, recuperação e alta.
Em oportunidade, essa ocorrência já foi considera ilegal pela 1ª turma do STJ, mas continua acontecendo todos os dias nos corredores abarrotados do INSS, por ainda ser matéria controvertida.
Caso o segurado esteja sem condições de retorno ao trabalho, quinze dias antes de cessar o benefício, deve fazer o pedido de prorrogação, e sendo indeferido, imediatamente recorrer ao Poder Judiciário, vez que a adoção da - alta programada - fere direito subjetivo do segurado, que é justamente, o de ser avaliado por perícia médica, de preferência, especializada, antes da cessação do benefício.