Migalhas de Peso

Impactos trabalhistas dos novos dispositivos da lei de falências e recuperação judicial

Essas são as principais alterações que geram maiores impactos na esfera trabalhista.

8/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Entrou em vigor, no último dia 23 de janeiro, a lei 14.112/20, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência das sociedades empresárias (lei 11.101/05).

Referidas alterações objetivam proporcionar maior agilidade aos processos de falência e recuperação judicial e trouxeram impactos relevantes relacionados ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho.

De início, é importante ressaltar que o ponto mais polêmico em discussão, qual seja, o dispositivo que previa a suspensão da execução trabalhista contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (artigo 6º, § 10º), foi vetado pelo Presidente da República, ao argumento de que viola os artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do processo e celeridade de tramitação) e 4º, 6º e 8º do CPC (dispositivos que também tratam da duração razoável do processo e observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência pelo juiz).

Com esse veto, permanece em plena eficácia a abalizada jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo diante da falência ou recuperação do devedor principal, pode-se redirecionar a execução aos devedores subsidiários ou solidários ou até mesmo seus sócios, haja vista que, em relação a tais pessoas, os atos satisfativos não são afetados pela competência do juízo universal da falência.

Além disso, outros pontos importantes foram alterados:

Prazo Para Pagamento Dos Créditos Trabalhistas

A lei ampliou para 3 anos o prazo total do plano – 1 ano já previsto no caput do artigo 54, da lei 11.101/15, que pode ser estendido por 2 anos adicionais (§ 2º), desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Sucessão Trabalhista

Houve ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista, quando a empresa adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida, bem como acerca da ausência de sucessão em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Assim, segundo o § 3º, do artigo 50, “não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta”.

Preferência na Ordem de Pagamento de Créditos Extraconcursais

Pelas novas disposições, os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência foram colocados em 4º lugar na ordem de preferência, após as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas, de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador.

Recuperação Extrajudicial e Créditos de Natureza Trabalhista e por Acidentes de Trabalho

Ao contrário da proibição anterior, pela nova lei, pode-se incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Conversão de Crédito Trabalhista em Capital Social

Como meio de recuperação judicial, a nova lei cria a possibilidade de conversão de dívida em capital social. Além disso, possibilita que os credores, inclusive quando se tratar de crédito trabalhista, adjudiquem os bens alienados na falência ou os adquiram por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

Essas são as principais alterações que geram maiores impactos na esfera trabalhista.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

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