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Poder Judiciário autoriza a compensação de créditos de PIS e COFINS com contribuições previdenciárias

A lei 13.670/18 viabilizou a compensação de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

4/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

O Poder Judiciário, em recente e inédita decisão, autorizou a compensação de débitos referentes às contribuições previdenciárias (Cota Patronal, destinadas ao SAT/RAT e Terceiros), com créditos de PIS e COFINS, conhecida como “compensação cruzada”, com relação a créditos apurados antes da vigência da lei 13.670/18.

A lei 13.670/18 viabilizou a compensação de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, contudo, apenas com relação aos créditos apurados após a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”).

O contribuinte, no caso concreto, antes da vigência da Lei em questão, impetrou Mandado de Segurança objetivando excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, obtendo decisão favorável, que transitou em julgado no ano de 2019.

Ao entender da Magistrada, deve ser considerada a data do trânsito em julgado da ação que reconheceu os créditos e não o momento da sua propositura respectiva, consignando, de modo peremptório, que “Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da lei 13.670/18, somente há o reconhecimento do direito ao crédito – créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos – com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN”.

O precedente é sobremaneira importante, notadamente porque muitos contribuintes possuem significativos créditos de PIS e COFINS, em especial referentes às decisões definitivas que conferem o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em questão. E justamente em razão do volume de tais valores, por vezes, inexistem débitos de tributos federais insuficientes para a perfectibilização integral da compensação, de maneira que a utilização desses créditos, de modo mais amplo, gera, de forma inquestionável, redução da carga tributária e maior celeridade na restituição do indébito judicialmente reconhecido.

Com efeito, não são raros os casos em que os contribuintes restam vencedores em ações judiciais, porém, com a limitação da compensação do indébito reconhecido no âmbito judicial, apenas com tributos da mesma espécie, acabam sobremaneira prejudicados.

Portanto, é recomendável a propositura de medida judicial específica visando o reconhecimento do direito à compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias (Cota Patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades) e os créditos de PIS e COFINS, judicialmente reconhecidos, especialmente como forma de otimizar o direito creditório e, ainda, gerar economia fiscal.

Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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