Migalhas de Peso

Da inevitável adequação de TAC’s ao novo Código Florestal

Não há de se falar em violação a ato jurídico perfeito em face da ‘ratio decidendi’ adotada pelo STF em processo de controle concentrado de constitucionalidade.

29/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Creem-se equivocados os ilustres membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que ainda esposam entendimento de possibilidade de execução de antigos Termos de Ajustamento de Conduta –TACs com cumprimento de prazo abarcando período do novo regime estabelecido em 2012 para a substituição de formas de regularização de passivos ambientais de imóveis rurais.

Afora o persistente inconformismo com o julgamento de ADI’s pela constitucionalidade de praticamente todos os dispositivos da  lei 12.651/12, especialmente os tocantes ao Capítulo XIII, conferindo consolidação e estabelecendo limites dos bens ambientais protegidos, se torna inapropriado argumentar discrepando do princípio da harmonização constitucional ao antepor princípios como o do tempus regit actum e da proibição do retrocesso ambiental.

A esse respeito pronunciou-se recentemente, junto ao STF, o próprio Procurador Geral da República, Augusto Aras, em parecer exarado na Reclamação 38764, Rel. Edson Fachin, alertando que “A manutenção do posicionamento adotado pela Corte Regional (e pelo STJ em vários julgados posteriores ao julgamento proferido na Suprema Corte), no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, leva a um sério risco de perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade do novo Código Florestal, gerando insegurança jurídica;”

Antevê-se que referidos membros do MP paulista partem de raciocínio pelo qual a CF se caracteriza como sistema fechado, e não aberto, no sentido de sua acomodação e eventual flexibilização diante de novas demandas e interesses de fundamental importância, visando adaptações de legislação esparsa e de realidades distintas, a ensejar adequação de modo a propiciar segurança jurídica.

De rigor, pois, que as obrigações firmadas em TAC ao tempo de legislação posteriormente revogada antes do decurso do prazo de cumprimento, encontram-se atingidas pelo advento da nova lei modificadora daquelas exigências, como fato novo, razão pela qual se tornaram desprovidas de execução.

Não há de se falar em violação a ato jurídico perfeito, porém de superveniência de legislação com efeito imediato e geral, apta a envolver os efeitos de atos protraídos no tempo, dado que “a retroatividade encontra espaço para se expandir no que tange a efeitos ainda em aberto” (José de Oliveira Ascensão, in Introdução à Ciência do Direito, 3 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2005).

Assim, se incompatível o TAC com o novo Código Florestal não se pode exigir cumprimento de suas cláusulas, tanto que na prática forçoso observar métodos previstos pelo Cadastro Ambiental Rural –CAR e que obstariam a devida aprovação se fora dos atuais parâmetros legais, somado à possibilidade de frustração da natural perspectiva jurídica quanto ao princípio da isonomia.

A outra conclusão não se chega, por fim, senão que as cláusulas de TACs anteriores a 2012 tornaram-se inexigíveis para criar título executivo dotado de certeza e liquidez, à conta de que o cumprimento das obrigações então assumidas encontra óbices nas exigências atuais, restando tão somente a necessária adequação, posto que suscetíveis de revisão.

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