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A nova resolução 55/21 da Agência Nacional de Mineração: Ainda sobre prazos e pandemia

As mais recentes alterações promovidas pela resolução 55/21 na contagem dos prazos conferidos ao minerador pela ANM

28/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Menos de dois meses depois de publicada a resolução 50/20, que altera a resolução 46/20, referente aos prazos na autarquia especial, a Agência Nacional de Mineração (ANM) expediu1 uma nova resolução – a de 55/21 – para tratar mais uma vez da prorrogação dos prazos dos processos administrativos no âmbito da agência. Em seus “considerandos”, a ANM cita o atual estágio da pandemia da covid-19 e a “subsistência do estado de calamidade pública decretada para o enfrentamento da pandemia” como justificativa para a mais recente suspensão e dilação dos prazos.

O texto da norma tem início com a alteração do artigo 1° da resolução 28/20 – que já havia sido modificado pela mencionada resolução 46/20 – para suspender, de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2021, os prazos processuais e materiais dos mineradores para: (I) apresentar defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários; (II) cumprir exigências; (III) apresentar relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do alvará de pesquisa, requerimento de concessão de lavra, pedido de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa e requerimento de imissão de posse na jazida; e (IV) as demais hipóteses de prazos previstos no Código de Minas, em seu regulamento (decreto 9.406/18) e na portaria 155/16.

Aparentemente, portanto, qualquer prazo previsto na legislação minerária, que envolva não apenas o andamento dos processos, mas, até mesmo o cumprimento de exigências, estará suspenso até o fim do primeiro semestre do ano que começou. Contudo, a resolução 46/20 já havia revogado expressamente o dispositivo da resolução 28/20 que previa a dilação do prazo para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), da Taxa Anual por Hectare (TAH), da taxa de vistoria e das multas.

Dessarte, de modo sintético, a resolução 55/21 mantém suspensos até 30 de junho de 2021 todos os prazos dos administrados junto à ANM, exceto aqueles relacionados ao pagamento da CFEM (preço público), de tributos, multas ou juros.

No que se refere aos títulos minerários2, convém apontar que todos os alvarás de pesquisa, guias de utilização, registros de licença e portarias de permissão de lavra garimpeira outorgados pela ANM estão automaticamente prorrogados por até 467 dias, contados de 1 de julho de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares. Caso, no entanto, o titular não tenha interesse na prorrogação, deverá se manifestar nesse sentido por meio de simples petição nos autos, protocolada eletronicamente até 30 de junho de 2021, pois a fruição da prorrogação automática terá início em 1° de julho de 2021.

Nessa esteira de ideias, os títulos minerários com vencimento previsto para qualquer data entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até, no mínimo, 30 de junho de 2021. Mas esse prazo poderá ser estendido desta data (30 de junho de 2021) por até o máximo de 467 dias, segundo a fórmula que indica que o número de dias de efetivo alongamento será igual à diferença entre 477 e o número de dias do intervalo entre a data em que o título se venceria e 30 de junho de 2021.

Desse modo, um título que se venceria, por exemplo, em 28 de abril de 2021 será prorrogado até 18 de agosto de 2022, pois à data de 30 de junho de 2021 serão acrescentados mais 414 dias, equivalentes à subtração de 477[3] e o intervalo entre 28 de abril e 30 de junho de 2021 (63 dias).

Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 serão acrescidos do número de dias entre a sua publicação e a data de 30 de junho de 2021, podendo chegar ao máximo de 467 dias. Assim, um título publicado em 10 de maio de 2021 terá acrescidos 55 dias à sua validade, que é o número de dias entre 10 de maio e 30 de junho de 2021.

Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 terão acrescidos 467 dias à sua vigência. Já os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática, assim como os títulos outorgados a partir de 1° de julho de 2021.

Embora ainda sujeita a críticas e a reparos, a nova resolução cumpre a importantíssima missão de solucionar um lapso importante deixado pela sua antecessora: não tratar ou não tratar claramente – até nesse aspecto divergiam os doutrinadores – dos títulos vencidos durante a pandemia. Se pela resolução 50/20 não se sabia ao certo se os títulos vencidos durante a pandemia teriam como variável da equação de cálculo da prorrogação a data de vencimento do título ou a data de publicação desse mesmo título, agora, está claro que há um tratamento para os títulos que se venceriam durante a pandemia e outro para os títulos concedidos durante a pandemia, dirimindo uma dúvida tanto honesta quanto relevante.

Cumpre destacar, por fim, que as prorrogações atendem a uma necessidade do setor de mineração, vez que várias minas foram totalmente paralisadas ou tiveram a sua atividade reduzida sensivelmente. Entretanto, ao não alargar também os prazos relativos aos pagamentos, a ANM demonstra não estar completamente sensível às angústias da mineração – em especial da pequena e média mineração – brasileira.

_________

1 Publicação em 26 de janeiro de 2021.

2 Naturalmente, não há que se falar em prorrogação das portarias de lavra porque esses títulos são concedidos por prazo indeterminado.

3 Importante destacar que, aparentemente, houve um erro de digitação na resolução, que pretendia escrever 467, não 477 dias, mas um novo cálculo considerando dez dias a menos exigirá a republicação da norma.

Marina Gadelha
Sócia das áreas de Direito Ambiental e Direito Minerário de Erick Macedo Advocacia. Doutora e mestre em Direito.

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