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STF analisará a constitucionalidade da alteração na arrecadação de ICMS feita por convênio

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica pleiteia que o Supremo acolha o entendimento de que os convênios não possuem competência para disciplinar sobre método de cálculo de imposto.

21/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Supremo Tribunal Federal irá analisar o alcance das normas estabelecidas por Convênios. Dessa vez, a Corte foi provocada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica que ajuizou a ADIn 6.624 para contestar a alteração na metodologia de arrecadação do ICMS em operações de energia elétrica, instituída pelo decreto 40.628/19, do Estado do Amazonas. Ao incorporar o convênio ICMS 50/19 à legislação estadual, o Decreto majorou o tributo pela incidência da Margem de Valor Agregado de 150%.

Neste sentido, a Associação pleiteia que o Supremo acolha o entendimento de que os convênios não possuem competência para disciplinar sobre método de cálculo de imposto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, competindo a cada Estado, mediante a elaboração de lei específica, regulamentar a matéria de arrecadação de impostos.

Destaca-se que, em outubro de 2020, na ADIn 4.281, a Corte decidiu que é inconstitucional o decreto do Estado de São Paulo 54.177/09, que instituiu o regime de substituição tributária lateral do ICMS no setor elétrico, sob o entendimento de que o decreto inovou ao estabelecer a substituição do responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, ao invés das comercializadoras), sem expressa previsão legal para tanto. No referido julgamento foi arguida a violação ao artigo 150, inciso I, da CF/88, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso que será analisado (ADIn 6.624), decidiu aplicar o rito previsto no art. 12 da lei 9.868/99 (Lei das ADIns), o qual permite seja o caso remetido diretamente à análise do Plenário da Corte. Portanto, aguarda-se que a Corte chancele o entendimento já exarado, estabelecendo um posicionamento que poderá guiar futuras discussões semelhantes.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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