A contribuição assistencial presente em várias convenções coletivas, é objeto de questionamento por parte de muitos empresários e contribuintes, já que tal contribuição vem descontada na folha de pagamento do empregado para o custeio dos sindicatos de determinada categoria profissional. Muito embora se trate de uma cobrança opcional, muitos sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento através de cláusulas em instrumentos normativos.
Atualmente visualizamos uma prática equivocada por parte dos sindicatos em relação ao pagamento da contribuição assistencial. Enquanto o correto seria o empregado interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos vêm impondo as empresas que retenham um percentual na folha de pagamento de todos os empregados a título de contribuição assistencial, ressalvando-lhes o direito de oposição.
O Poder Judiciário é uníssono no sentido de que a contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato é ilegal ainda que a cobrança seja efetivada com amparo de um instrumento normativo. A reforma trabalhista (lei 13.467/2017) referenda a decisão proferida pelo STF (reclamação 34.889) em sede de ação direta de constitucionalidade, que é obrigatório a observância da expressa autorização do trabalhador, a fim de possibilitar o desconto da contribuição e tão somente aos efetivos associados do sindicato. A cobrança da contribuição dos não sócios do sindicato afronta a liberdade de associação e sindicalização, prevista na Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX e 8º, V. Neste sentido é a orientação jurisprudencial 87 da SDC do C. TST, bem como a súmula vinculante 40 do C. STF. OJ 17.
Desta forma, muito embora exista em norma coletiva o direito de oposição pelo empregado, o desconto da contribuição assistencial aos não associados é ilegal e inconstitucional, haja vista a ausência da expressa autorização do obreiro para a cobrança da contribuição, violando assim direta e expressamente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
A mera existência de cláusula coletiva prevendo o chamado direito de oposição não tem o condão de revestir de legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, já que a simples instituição dessa forma de cobrança obrigando colaboradores não filiados ao respectivo sindicato já fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização.
Importante destacar ainda o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a expressa autorização do empregado para que o desconto em favor do sindicato seja efetuado, e não o contrário. Ou seja, o empregado não mais tem que fazer a chamada "oposição" e sim a "anuência", caso deseje fazer a contribuição assistencial.
Assim, muito embora os sindicatos tenham invertido indevidamente a anterior aparência da cobrança obrigatória para uma oposição ativa ou formal do empregado, conclui-se que a não formalização de oposição não caracteriza autorização para o desconto da contribuição assistencial, pois não se pode exigir do não associado obediência e ação em virtude da uma cláusula de convenção que a ele não se aplica, enquanto não se associar por opção voluntária. Não se trata de obrigação de oposição e sim do direito à livre associação.