O mercado financeiro, também conhecido como mercado de renda variável, possui ampla regulamentação, dada a complexidade e peculiaridade das operações financeiras. O Banco Central do Brasil (BCB), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são responsáveis pelo monitoramento, regulamentação e fiscalização.
As corretoras de valores mobiliários (CTVM) são instituições financeiras dependentes de autorização prévia do Banco Central para atuar em bolsa de valores.
As corretoras têm a função de subscrever as emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; intermediar a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; administrar carteiras e custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; e instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento.
Esta atividade está regulamentada nas leis 4.728/65 e 6.385/76, bem como na resolução CMN 1.655/89 e instrução CVM 505/11.
Assim, para que um investidor possa realizar operações de compra e venda de ações, futuros, comodities, câmbio e outros em bolsas de valores, será necessário abrir uma conta em uma corretora de valores, a qual irá intermediar as negociações.
A realização das negociações em bolsa de valores deve obedecer a Instrução CVM 505, de 27 de setembro de 2011, a qual estabelece normas e procedimentos para as operações realizadas com valores mobiliários, em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Para tanto, esta Instrução CVM estabelece, no art. 1º, dentre outros, alguns conceitos e denominações, como se vê abaixo:
I – Intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
III – Comitente ou cliente: a pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, clube de investimento ou o investidor não residente, em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários;
V – Ordem: ato prévio pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, nos termos do art. 12, em seu nome e nas condições que especificar;
Uma das principais diretrizes, estabelecida pela CVM, é a segurança das operações!
Neste diapasão, as corretoras necessitam de infraestrutura e sistemas eletrônicos de negociação adequados (home broker's, plataformas de negociação e/ou acesso a plataformas de empresas terceirizadas) para receber as ordens de investimento e executá-las no balcão da bolsa de valores. Estas ordens dos investidores e o respectivo cumprimento deverão estar em consonância com a regulamentação específica do setor.
Isto quer dizer que o cumprimento das ordens dos investidores poderá ser legitimamente rejeitado, parcial ou totalmente, caso não observem os parâmetros legais, financeiros e de segurança. Ou até mesmo a corretora poderá executar determinadas operações, sem a ordem ou participação do investidor.
Veja que a corretora não é um personagem estanque, que apenas faz a ligação entre o investidor e o mercado, mas também é corresponsável pela legalidade das operações intermediadas, respondendo pelo acolhimento, cumprimento das ordens regulares e rejeição das ordens irregulares.
Então, os instrumentos de controle devem ser eficazes e adequados, sendo que a insuficiência ou a implementação inadequada já serão consideradas como descumprimento das normas, na forma do art. 3º, § 2º, da instrução CVM 505/11.
Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar:
I – Regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e
II – Procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.
Para tanto, o art. 15 da mesma instrução CVM, estabelece o dever da corretora intermediária de ter gerenciamento ativo para o controle de riscos.
Art. 15. O intermediário pode receber ordens de seus clientes por meio de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado de acordo com as condições e regras estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados.
§ 1º O intermediário que receba ordens de seus clientes nas condições previstas no caput deve:
II – manter sistema de controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais, incluindo o estabelecimento e monitoramento de limites operacionais e parâmetros para identificar transmissão de ordens decorrente de erro.
Por um critério de segurança, operacional e financeira, o investidor também necessita de um bom gerenciamento de risco, para que contabilize os ganhos e as perdas e não seja excluído do mercado pela perda de capital. Nisto, poderá encontrar respaldo nas análises de mercado – fundamentalista e técnica.
No mesmo norte, e seguindo o postulado da segurança apregoado pela CVM, as corretoras de valores são autorizadas a adequar as ordens de excedam aos limites operacionais. Esta diretriz está estampada no § 2º, do art. 15. Veja:
Art. 15. (…)
§ 2º Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem permitir o monitoramento, o controle e a adoção de medidas visando adequar as ordens que excedam os limites operacionais estabelecidos pelo intermediário para cada cliente.
Portanto, se o requerente emitiu uma ordem de compra de ativos, a qual superava o valor do capital depositado em conta corrente, a corretora tem o dever legal de promover a adequação desta ordem, de modo a adaptar-se ao limite de dinheiro existente para saldar a operação e o eventual prejuízo que ela possa acarretar. Do mesmo modo nos casos de venda a descoberto ou no aluguel de ações.
A corretora deverá monitorar o envio da ordem de investimento, para que haja o respectivo cumprimento, bem como monitorar o desenvolvimento do negócio, acautelando as partes em relação aos riscos financeiros.
A instrução CVM 505/11 ainda determina, no art. 20, § 1º, V, VII e VIII, que a corretora intermediária estabeleça regras, procedimentos e controles que possibilitem o cumprimento das ordens dos clientes investidores. Dentre tais regras devem estar os procedimentos de recusa, cancelamento, alteração das ordens e zeragem compulsória, bem assim os critérios para o atendimento.
Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a:
§ 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo:
V – procedimentos de recusa;
VII – cancelamento ou alteração de ordens;
VIII – forma e critérios para atendimento das ordens recebidas;
Então, é dever da corretora o monitoramento, segurança e controle de riscos das operações que intermediou, sob pena de responsabilidade.
Por fim, é nítido que as corretoras de valores mobiliários (CTVM) são corresponsáveis pela segurança das operações no mercado financeiro, cuidando para que todas as negociações sejam sólidas e adequadas aos padrões de “best execution”.