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STF: Compromisso com a proteção à educação inclusiva

Fica a cargo da União, em colaboração com os demais entes federativos, a implementação de programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado.

19/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria, a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, na ADIn 6.590/DF, suspendendo o decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020, do Governo Federal, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da vida.

De acordo com o decreto, fica a cargo da União, em colaboração com os demais entes federativos, a implementação de programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

O partido político autor da referida ADIn alegou que decreto violaria preceitos fundamentais da educação, dos direitos das pessoas com deficiência, da dignidade humana, da não discriminação e da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos. E, embora declarada sua finalidade, o ato normativo teria como objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo.

Para o relator, a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, o país assumiu o compromisso com a educação inclusiva ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do decreto presidencial 6.949/09.

Dessa forma, destaca que “o Brasil internalizou, em seu ordenamento constitucional, um compromisso com a educação inclusiva, ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segrega-las em grupos apartados da própria comunidade.”

Por fim, o relator argumentou ao deferir o pedido liminar que “o decreto 10.502/20 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino”.

Sebastião Pedro da Silva Júnior
Advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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