Postecipação consiste no ato de adiar o pagamento dos emolumentos ao levar um título ou documento de dívida para protesto.
Trata-se de uma novidade trazida pelo provimento 86/191 do Conselho Nacional de Justiça.
A sistemática é a seguinte:
Ao protestar o título ou documento de dívida, o credor, que estava levando um prejuízo em razão da inadimplência do devedor, não precisará arcar com mais essa despesa, de adiantar o pagamento de emolumentos.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos incumbe ao devedor que o fará no ato de quitação de sua dívida.
Trata-se de uma excelente iniciativa que proporciona melhor prestação do serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários e busca atender ao princípio da modicidade dos emolumentos.
Validade da norma – fundamentos utilizados pelo CNJ
Há de se perquirir se essa norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça seria válida.
E a resposta é afirmativa pelos fundamentos que seguem:
- A lei de protestos não exige que o depósito dos emolumentos seja prévio (artigo 37, § 1º2 da lei 9.492/97). Trata-se, em verdade, de uma faculdade.
- Segundo o Código Civil, “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação.” (artigo 325, primeira parte, Código Civil3)
- O prazo para pagamento dos tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (RE 140.669, Pleno – Rel. Ilmar Galvão4)
- A norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula vinculante 505)
- Necessário ressaltar um último detalhe:
- Se você for pessoa física, o vencimento do título ou do documento de dívida não pode ter ocorrido há mais de 1 ano.
- Se for pessoa jurídica: o provimento traz regras distintas a depender da espécie de pessoa jurídica.
Para quem deseja conferir o provimento na íntegra consulte aqui
2 Artigo 37, § 1º “Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.”
3 Art. 325. “Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.”
5 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade