Introdução
Concluído o processo administrativo de apropriação do crédito acumulado, o valor aprovado pela Fazenda passa a constar na conta corrente fiscal da empresa credora, também chamada de conta eletrônica, aberta pela SEFAZ SP por ocasião da primeira autorização para apropriação. (art. 4º da portaria CAT 26/10).
A partir deste momento o crédito acumulado passa a equivaler a dinheiro, e pode ser utilizado, através de processo administrativo próprio, para:
I. Pagamento do ICMS devido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista. (artigo 78 do Regulamento do ICMS, e artigos 29 e 30 da portaria CAT 26/10).
II. Transferência a fornecedores, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento do ICMS. (incisos III e IV do artigo do art. 73, combinados com o § 2º do artigo 20 da portaria CAT 26/10)
III. Transferência a empresas que não forem interdependentes (terceiros) (Art. 36 da portaria CAT 26/10).
Utilização do crédito acumulado para pagamento ICMS importação
Para as importações desembaraçadas e destinadas ao empresas estabelecidas em território paulista, o ICMS é devido antecipadamente, sob pena de não liberação da declaração de importação e retenção da mercadoria, enquanto não satisfeito o recolhimento do imposto.
Neste caso, o regime especial para compensação do ICMS tem sua compensação automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc. (artigo 78 do regulamento do ICMS, combinado com o artigo 29 da portaria CAT 26/10).
Em todas as demais hipóteses de regime especial o contribuinte deve comparecer pessoalmente no Posto Fiscal de subordinação, ou nestes tempos de covid-19 agendar eletronicamente atendimento não presencial.
Em outras palavras, estando o crédito acumulado disponível na conta corrente fiscal do e-CredAc, o pagamento por compensação da guia de recolhimento do ICMS na Importação é automático, limitado ao montante do saldo de crédito acumulado lá existente.
Utilização do crédito acumulado para pagamento a fornecedores
Estabelecimento industrial
O estabelecimento industrial pode utilizar o crédito acumulado, para pagamento de matéria prima, material secundário ou embalagem utilizado para fabricação neste Estado dos seus produtos. (artigo 73 inciso III do regulamento do ICMS)
Também poderá utilizar para pagamento de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de 1 (um ano) em estabelecimento da empresa localizado neste estado.
Ressaltamos que neste caso, deverão ser considerados as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no anexo I do convênio ICMS 52/91.
Também poderá o estabelecimento industrial utilizar o crédito acumulado para pagamento na aquisição de chassi de caminhão com motor, novos para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, por empresa estabelecida neste Estado, desde que referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou revendedor autorizado.
Por estabelecimento comercial
O estabelecimento comercial, pode utilizar o crédito acumulado para o pagamento de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado. (artigo 73 inciso IV do Regulamento do ICMS)
Também poderá utilizar o crédito acumulado para aquisição de veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de empresa localizado neste Estado.
Da mesma, forma para caminhões novos, inclusive refrigerados, carroceria, reboque e semi reboque novos para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, desde que estabelecimento deste Estado.
Saliente-se que estas transferências somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista ou seu revendedor autorizado.
Demais hipóteses de transferências a fornecedor
O regulamento do ICMS também disciplina alguns casos específicos, nos incisos V a VIII do artigo 73 do regulamento do ICMS que dizem respeito a transferências para:
I. Fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais.
II. Estabelecimento industrializador de petróleo bruto.
III. Operações com amendoim em grão.
IV. Cooperativa de açúcar ou álcool.
Da venda do crédito acumulado para outras empresas
Os artigos 20 e 36 da portaria CAT 26/10, disciplinam os procedimentos para transferência de crédito acumulado entre empresas não interdependentes, ou em outras palavras empresas terceiras, sem relações de participações societárias entre si.
Em outras palavras é a transferência por venda, ou simplesmente venda no jargão comercial. A fazenda autoriza estas operações, desde que comprovadamente a empresa não se enquadre nas demais alternativas (transferência a fornecedores e pagamento ICMS importação)
Não é demais referir que o valor passível de transferência deve estar previamente disponível na conta corrente fiscal do e-CredAc da empresa cedente, o que equivale dizer que ele já foi auditado e aprovado pela Secretaria da Fazenda através de processo administrativo próprio que resultou no seu deferimento.
Síntese conclusiva
O crédito acumulado deverá ser utilizado prioritariamente para pagamento de débitos próprios, como é o caso do ICMS importação, ou então para transferência a fornecedores.
Em não se enquadrando nestas duas possibilidades primeiras, o contribuinte deverá demonstrar adequadamente esta condição a Fazenda Estadual, para finalmente requerer a transferência do crédito acumulado a terceiros.
As transferências de excedentes de crédito acumulado de uma empresa pra outra, só ocorrem entre estabelecimentos da mesma federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS, e com prévia autorização da Secretaria Estadual da Fazenda.
A obtenção de autorização administrativa da Fazenda Estadual para transferir ou receber em transferência créditos acumulados de ICMS, pode representar significativa entrada de recursos para ambas as empresas.
Para a cedente, por reaver o recurso dos créditos a que tem direito. Para a cessionária por realizar a compensação com os débitos que tem a pagar, mediante o desconto obtido na negociação do crédito.