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Ford fora do Brasil. Repercussões no Direito do Consumidor

É interessante serem destacadas algumas repercussões possíveis no direito do consumidor com o anúncio da Ford de que fechará as fábricas no Brasil. Situações como peças de reposição, garantias de fábrica, possíveis Recalls, preço de revenda, despertam atenção de consumidores e autoridades.

14/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Já de início, prudente rememorar o estabelecido no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual tanto fabricantes quanto importadores têm o mesmo dever1: assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Com a saída das fábricas, as concessionárias poderão figurar na qualidade de importadoras. E, mesmo quando cessada a importação ou fabricação, mantém-se o dever de oferta de peças de reposição, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. De uma forma ou de outra, os consumidores não poderão, em tese, ficar sem as peças de reposição, uma vez que a Lei os protege.

No mesmo sentido, eventuais vícios e defeitos que vierem a ocorrer em período com garantia de fábrica deverão ser cobertos pelas concessionárias, sem custos aos consumidores. Da mesma forma se dará com vícios ocultos2.

A responsabilidade civil das concessionárias será conforme o caso solidária ou subsidiária, uma vez que a responsabilidade pelo vício é solidária3 ao passo que a decorrente do fato do produto (ou acidente de consumo) poderá ser ou solidária4 (caso configurada a presença da concessionária como importadora) ou subsidiária5 ao comerciante quando não encontrado fabricante ou importador.

Ademais, a lei 8.078/90 estabelece o dever de chamamento6 ou Recall para fornecedores e não apenas fabricantes. Portanto, também ficará a cargo das concessionárias o controle de qualidade dos veículos e assim que verificada a presença de risco de segurança, deverão fazer o chamamento.

Em outro aspecto, algo a se acompanhar é o preço de mercado dos veículos, sobretudo os que estão saindo de linha, como a EcoSport, Ka e Troller T4. Na ocasião de ser verificada a alteração do preço, com depreciação decorrente especificamente da saída da fábrica e descontinuidade da fabricação desses automóveis, poderá ser questionada a indenização correspondente. Claro que a prova dependerá de análise de mercado. Todavia, uma vez configurada a relação de causa e efeito, a busca por indenização poderá ser um caminho dos consumidores.
_________

1 Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

2 Art. 26 [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

3 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

4 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

5 Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

6  Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Flávio Caetano de Paula Maimone
Advogado especialista em Direito do Consumidor, sócio do escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Spigai, mestrando em Direito Negocial na UEL. Diretor do BRASILCON.

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