O recolhimento do IR-fonte nas indenizações e multas originadas por rescisão contratual
Ellen Carolina da Silva*
Resumidamente, o IR deve ser descontado pela fonte pagadora, à alíquota de 15% sobre o valor bruto do rendimento, quando do pagamento ou do crédito do rendimento, devendo a fonte pagadora também proceder ao seu recolhimento nas datas previstas na legislação específica.
O grande problema é identificar o momento em que tal tributo se torna devido - quando ocorre o fato gerador. Este está definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional e corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Disponibilidade econômica ou jurídica não se confunde com disponibilidade financeira. Ao se referir à disponibilidade econômica ou jurídica, o legislador entendeu que a renda e os proventos podem ser aqueles que foram pagos ou simplesmente creditados (art. 681 RIR). Já a disponibilidade financeira decorre do recebimento do valor, que se soma ao patrimônio do contribuinte. É a disponibilidade de fato, efetiva. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora ainda não esteja em suas mãos.
De acordo com o PN CST 121/73 entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário. Assim, quando o pagamento ocorrer antes do crédito, o momento da ocorrência do fato gerador é o do pagamento.
É preciso comprovar que o beneficiário incluiu os valores recebidos na sua Declaração
O artigo 722, parágrafo único, do RIR/99 dispõe que, em se tratando de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento <_st13a_personname productid="em sua Declaração" w:st="on">em sua Declaração de Ajuste Anual, está dispensada de recolher o imposto, mas estará sujeita à penalidade prevista no artigo 957 – que corresponde à multa de lançamento de ofício – além dos juros e da multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.
O ônus de comprovar a inclusão do rendimento na Declaração é, portanto, da fonte pagadora, como condição para se beneficiar da disposição prevista no artigo 722, tendo em vista que a retenção e o recolhimento não foram efetuados oportuna e tempestivamente por sua culpa.
Dessa forma, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do tributo cessa e se transfere àquele que auferiu o rendimento, a partir da data da entrega da Declaração de Ajuste Anual do beneficiário da renda, no caso de pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, na data de entrega da Declaração relativa ao período de apuração em que o rendimento for computado na base de cálculo do IRPJ, e desde que comprove que o beneficiário do rendimento o incluiu na Declaração. Caso não haja essa comprovação, subsiste a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do IR com os respectivos acréscimos legais. A tributação é definitiva se a pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos for isenta.
___________
*Advogada do escritório Luchesi Advogados
_______________