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CVM publica estudo de análise de impacto regulatório sobre exclusividade de agente autônomo de investimento

Parece-nos de acordo com os anseios dos AAI a recomendação de retirada do requisito regulatório de exclusividade da Instrução CVM 497/11, a considerar as diversas evoluções que o mercado de distribuição de produtos financeiros vem experimentando em curto espaço de tempo.

7/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A atual exigência de exclusividade dos agentes autônomos de investimentos (“AAI”) em relação às corretoras de valores mobiliários está na agenda de revisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). O art. 13, §4º da Instrução CVM 497/11 traz a previsão de que “o agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário (“Intermediário”) por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro Intermediário”.

Tal exigência de exclusividades dos AAI é assolado por polêmica: Há aqueles que defendem a restrição e há aqueles que acham mais saudável a liberação desses profissionais para atuarem com mais de uma corretora. Ante esse cenário, a CVM iniciou o processo de revisão da Instrução 497/11, que instituiu a exigência de exclusividade.

Com o intuito de obter subsídios para uma melhor resolução, a CVM encomendou um estudo de análise de impacto regulatório (“AIR”), objetivando a análise do impacto da mudança nessa dinâmica do trabalho dos agentes autônomos.

Em princípio, o requisito da exclusividade teve como principal objetivo evitar que a potencial multiplicidade de controles à qual um agente autônomo geralmente está sujeito acabasse por atrapalhar a fiscalização por parte do Intermediário contratante (em geral, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários). No entanto, segundo a ASA/CVM, as evoluções no mercado de distribuição de produtos financeiros conferem a necessidade de reavaliar o requisito regulatório.

De acordo com a ASA/CVM, a motivação do estudo está no fato frequentemente observado de que “a distribuição dos vínculos entre AAIs e Intermediários, que apresenta concentração significativa, seria causada pelo requisito regulatório de exclusividade contratual desses participantes para a distribuição de valores mobiliários”.

O estudo também aborda o impacto regulatório acerca da distribuição de investimentos sob a ótica da evolução do mercado ao longo dos anos.

Historicamente, o mercado de distribuição de produtos financeiros no Brasil tinha como característica marcante a predominância do modelo de negócios onde uma mesma instituição atuava tanto como emissor quanto como distribuidor do produto (“arquitetura Fechada”). Instituições bancárias tradicionais utilizavam de sua relação comercial já estabelecida com correntistas para distribuir produtos de emissão própria, fossem estes CDBs, LCIs, LCAs, Fundos de investimento ou planos de previdência.

Na última década, o mercado de capitais em geral e o mercado de distribuição de investimentos em específico passaram por mudanças relevantes,  dentre as quais, o aumento do uso de internet banking e aplicativos de investimento, a popularização da utilização de home broker e de “casas de análise” independentes, além da evolução da taxa SELIC para patamares historicamente baixos.

Dados os avanços mencionados, os AAIs passaram a ter um papel ainda mais importante no ecossistema das plataformas de investimento, uma vez que os Intermediários passam a dispor de um “esforço de venda” com uma capilaridade geográfica maior, além de reduzirem custos e diminuir a exposição trabalhista dos Intermediários.

COMO É HOJE?

(Imagem: Divulgação)

COMO SERIA SEM A EXCLUSIVIDADE DE VÍNCULO?

(Imagem: Divulgação)


(Imagem: Divulgação)


Embora não exista nenhum impedimento para que investidores sejam clientes de tantos Intermediários quantos quiserem, para o estudo, a regra de exclusividade da Instrução CVM 497 constitui um fator que dificulta o multihoming do investidor, que acaba preferindo realizar seus investimentos por meio dos serviços de um agente autônomo de investimentos.

Quanto a esse tema, foram analisadas jurisdições ao redor do mundo a fim de documentar a presença de requisitos regulatórios de exclusividade entre figuras semelhantes aos AAIs e Intermediários, constatando-se que o assunto é tratado com medidas que vão desde a “transparência clássica”, passando por regras de transparência e divulgação de informações desenhadas para maximizar a conscientização do investidor sobre tais conflitos e até a proibição de formas e fontes de pagamento.

O estudo conclui pela revogação do requisito regulatório de exclusividade, em especial pelos fatos de que: (i) a ausência de obrigatoriedade de vínculo exclusivo entre AAI e Intermediário não impede que arranjos de exclusividade surjam a partir de comum acordo entre os participantes de mercado; e (ii) a evolução da tecnologia ; (iii) participantes multivinculados podem formalizar entre si tratamento para potenciais situações conflituosas (gravação de ordens, utilização de research, etc).

Parece-nos de acordo com os anseios dos AAI a recomendação de retirada do requisito regulatório de exclusividade da Instrução CVM 497/2011, a considerar as diversas evoluções que o mercado de distribuição de produtos financeiros vem experimentando em curto espaço de tempo.

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Vale conferir o conteúdo do estudo: Clique aqui. 

 

Mariana Maduro
Sócia do Lima Feigelson, da área de Societário, Mercado de Capitais e Private Equity e atua há cerca de 10 anos nas áreas de Direito Societário, Mercado de Capitais e Fusões e Aquisições, tendo concluído LL.M em Direito Societário e Mercado de Capitais pelo IBMEC, pós-graduação em Direito Empresarial pela UERJ e especialização em Direito Desportivo pela UCAM.

Maíne Bubach
Advogada Associada da área de Corporate do Lima Feigelson Advogados.

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