Migalhas de Peso

Breves considerações sobre a mudança do crime de “denunciação caluniosa”

Em linhas gerais, salientamos esses pontos da nova redação conferida ao crime de “denunciação caluniosa” trazida pela lei 14.110/20.

7/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Esta breve exposição tem por escopo comentar a recente mudança no Código Penal trazida pela lei 14.110, publicada no DOU do dia 21/12/20, que alterou a redação do artigo 339 do CP, que trata do crime de “denunciação caluniosa”.

Segunda a nova lei fica configurado o crime quando alguém “der causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

Vê-se que a intenção da lei foi uma oxigenação do tipo penal, para adequar seus ditames ao momento atual, de modo que incluiu no seu texto procedimentos que antes não faziam parte da redação normativa.

Por exemplo, houve a inclusão no tipo penal do procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Esse procedimento, se lastreado em informações inverídicas (quando o agente é sabidamente inocente), pode gerar abalo da figura/imagem do investigado, muitas vezes não sendo mais possível retomar a sua boa fama e bom nome anteriores.

Portanto, um procedimento investigatório divulgado em massa (como ocorre atualmente em vários casos), pode causar severo abalo na vida do agente indevidamente investigado, sendo que em caso de inverdade da apuração, devem os agentes que noticiaram o suposto crime responder civil e criminalmente.

Deve ser ponderado, também, que mesmo que o ato de improbidade noticiado não seja crime e foi propalado contra alguém sabidamente inocente, gerando a instauração de procedimento, com a mudança legislativa a situação configura o crime de denunciação caluniosa. Em tempos de brigas políticas exaltadas todo cuidado é pouco.

Hoje, na era das notícias falsas, deve a lei se ajustar para que essas informações, quando divulgadas, gerando apuração, e tendo o agente ciência de que o investigado é inocente, gerem consequências àquele que ardilosamente promoveu e divulgação.

Cabe também às autoridades maior critério para a instauração de procedimentos, inquéritos e processos diante da possibilidade de ser o investigado/processado inocente.

Objetiva-se, no caso, tutelar a administração da justiça e a honra objetiva da vítima, por isso o fato de a pena da denunciação caluniosa ser mais grave do que a sanção imposta à calúnia (crime descrito no art. 138 do CP - detenção, de seis meses a dois anos, e multa).

Na denunciação caluniosa, a vítima já se vê já diante de um procedimento, processo ou investigação que pode gerar um ônus sancionador, por isso a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A calúnia é a simples imputação de crime.

Assim, não se trata de crime muito brando, de modo que cabe ao agente, antes de disseminar notícia que tenha potencial de gerar processo, procedimento ou inquérito, ter a convicção em relação àquela pessoa a qual é imputada conduta criminal.

Presenciamos vários casos recentes de denúncias de supostos crimes que não se confirmaram, não sendo os supostos autores sequer indiciados, como ocorreu em alguns crimes sexuais noticiados na mídia.

Pode, inclusive, praticar esse crime, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, qualquer autoridade pública, especialmente aquelas que, de modo geral, integram a persecução criminal, tais como magistrados, membros do Ministério Público e delegados de polícia.

Sobre as autoridades públicas, no entanto, não podemos deixar de mencionar a especialidade da lei de abuso de autoridade, que trata da questão no art. 30, da lei 13.869/19, nos seguintes termos: “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”. A questão é que a lei de abuso de autoridade exige alguns requisitos para a sua incidência, como o especial fim de agir para prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, se não preenchidos esses requisitos, há a possibilidade de que a conduta da autoridade pública seja enquadrada no crime do art. 339 do CP e não na lei mencionada nas linhas acima.

Não podemos nos esquecer também que que a todos é garantido o “direito de petição” para acautelar seus direitos. Portanto, esse exercício regular de direito, quando não abusivo e inexistente o dolo na imputação, exclui a responsabilidade penal pelo art. 339 do CP. Entretanto, admite-se o dolo eventual (aquela situação na qual o agente assume o risco da sua conduta).

Em linhas gerais, salientamos esses pontos da nova redação conferida ao crime de “denunciação caluniosa” trazida pela lei 14.110/20.

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Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

 

Alneir Fernando S. Maia
Advogado; Mestre em direito pela UFMG; Professor da UNIVERSIDADE FUMEC; Professor de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG.

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