O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento das ADIns 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, que a Fazenda Nacional pode averbar a certidão de dívida ativa (CDA), mas não pode tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados, sem ação judicial.
As ações contestavam a constitucionalidade do art. 25 da lei 13.606/18, que introduziu na lei 10.522/02 o inciso II, § 3º, do artigo 20-B. Referido artigo contempla a previsão de que o não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, no prazo de cinco dias, permite à Fazenda Pública averbar a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Tal previsão permite, ainda, que tais bens fiquem indisponíveis.
Após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da previsão que determina o bloqueio dos bens, o julgamento foi interrompido e retomado no dia 9/12/20. De acordo com o relator, houve um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União. Apesar dos membros da Corte acordarem que a averbação é permitida e prevista em lei, para a maioria dos ministros, a indisponibilidade dos bens exige reserva jurisdicional, não podendo existir de forma automática.
Nesse sentido, com um placar final de sete votos a quatro, o resultado do julgamento foi pela proibição de bloqueio automático de bens do contribuinte inscrito em dívida ativa, sem ordem judicial.