Não é de hoje que operações do setor de construção civil são alvo de constante fiscalização e de tributação exacerbada.
Um exemplo de situação em que poderá haver tributação desproporcional é ocorrência de reembolso do valor dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil.
Com efeito, ao julgar o REsp 1.421.590, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor recebido a título de reembolso deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação pelo lucro presumido.
O entendimento manifestado no julgamento do referido recurso foi no sentido de que o conceito de receita bruta abrange ingressos financeiros diversos, ainda que não sejam decorrentes das atividades profissionais, não sendo possível qualquer dedução de despesas ou custos pelas empresas de construção civil optantes pelo lucro presumido.
O posicionamento do STJ causou espanto a muitos contribuintes, pois equiparou o recebimento de valores de reembolso de materiais à revenda de mercadorias, desconsiderando por completo que o fornecimento de material de construção, quando previsto em contrato, se mostra como simples atividade meio para que se permita executar o serviço de construção civil, que é a atividade-fim, a qual será remunerada gerando a receita tributável.
A despeito do conceito de receita bruta exposto pelo STJ no aludido julgamento ser bastante questionável, aos contribuintes prestadores de serviços de construção restam algumas alternativas para afastar a tributação em situações como esta.
Uma alternativa seria o próprio tomador do serviço adquirir os materiais em questão, encarregando-se o prestador apenas da mão de obra, sendo de todo recomendável a elaboração de contrato que estabeleça as obrigações de cada parte. A existência de tal contrato, juntamente com outros documentos, como Notas Fiscais emitidas em nome do tomador de serviços, com os materiais entregues diretamente a eles, evitará eventuais questionamentos por parte do Fisco.