A LGPD se encontra vigente desde 18 de setembro de 2020, e, embora o órgão fiscalizador de seu cumprimento (ANPD), no âmbito administrativo, se encontre em processo de estruturação, isso não tem impedido o ajuizamento de Ações Civis Públicas pelo Ministério Público, fundadas no novo diploma normativo.
Por meio de uma Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial, identificou-se que o SERASA S.A. estava comercializando dados pessoais de brasileiros ao ofertar serviços de “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”. Este fato ensejou o ajuizamento de Ação Civil Pública do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em face da referida empresa (autos sob nº 0749765-29.2020.8.07.0000).
Um dos pleitos do órgão ministerial foi a suspensão imediata da comercialização de dados pessoais dos titulares pelo SERASA S.A.. Mesmo negado em primeira instância, o mesmo foi acolhido em grau recursal por via de decisão proferida em 23 de novembro de 2020, pelo Desembargador César Loyola.
Na decisão, o magistrado determinou a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada venda efetuada em desconformidade com a decisão (a empresa possui cerca de 150 milhões de CPF’s em seu sistema).
A decisão reforça a prevalência da proteção aos direitos e garantias fundamentais de liberdade, privacidade, à autodeterminação informativa, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e à proteção de informações pessoais, em detrimento da justificativa apresentada pela empresa na base legal do “legítimo interesse”. O julgamento revela uma tendência jurisprudencial no julgamento de casos que envolvam comercialização de dados pessoais que viole a LGPD.
Outro ponto que merece destaque é que, no caso referido, o juízo considerou que o simples fato de a empresa disponibilizar em sua plataforma um “espaço para tratar das diretrizes, inovações e orientações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”, não atenua o risco de lesão grave e nem a ilicitude de sua conduta.
O entendimento adotado pelo magistrado reforça o cuidado que as empresas devem ter no momento de se adequarem às normativas da LGPD. É preciso conscientizar-se de que uma mera atualização contratual ou na política de privacidade empresarial é apenas uma pequena fatia do programa de adequação à proteção de dados.