1. INTRODUÇÃO
Já afirmava Miguel Reale que as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico único; não existe uma disciplina que nada tenha a ver com a outra1. O que pretende o presente artigo, portanto, é abordar duas disciplinas do direito que, nas obras gerais, não costumam ser estudadas de forma unitária: Direito Notarial e Direito Penal.
A lei 9.286/96 inovou no Direito Penal ao proibir a conversão da pena de multa, em pena privativa de liberdade. Consequentemente, o legislador precisava dar-lhe um rito para execução no caso de não pagamento voluntário; optou, assim, por utilizar um já existente: o processo de execução fiscal da lei 6.830/80.
Essa opção ensejou diversas dúvidas com relação à legitimidade ativa para a execução, assim como, quanto a própria natureza da multa penal, as quais apenas foram sanadas com o julgamento da ADI 3.150/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado aos 2/6/2020.
Concomitante, o protesto extrajudicial também evoluiu. Ao tempo da promulgação da lei 9.286/96, não havia no país uma legislação específica. Tinha-se apenas disposições esparsas sobre o tema, em vários diplomas2. Em 1997 advém a lei 9.492/1997 que trouxe importantes inovações, dentre elas, a possibilidade do protesto de outros documentos de dívida. Sobreveio, ainda, o novo Código de Processo Civil de 2015, dispondo expressamente sobre a possibilidade do protesto da sentença transitada em julgado.
Agora, em 2020, o Ministério Público editou a resolução conjunta 1.229/2020-PGJ-CGMP, e a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o provimento CG 33/2020, ambos dispondo sobre o protesto da multa imposta em sentença penal condenatória.
A questão que se coloca, portanto, é examinar o procedimento do protesto, à luz das normativas editadas. Para tanto, imprescindível uma inicial abordagem sobre a natureza jurídica da pena de multa e da extensão da expressão "outros documentos de dívida", prevista pela Lei do Protesto.
Superada essa questão, impõe-se, ainda, discorrer sobre as regras e fluxos de trabalho estabelecidos. Por se tratar de apontamentos iniciais com relação ao tema, optou-se por abordar as normas de maneira individualizada. No capítulo 4 examina-se o provimento CG 33/2020; ao passo que no capítulo 5 discorrer-se-á sobre a resolução conjunta 1.229/2020-PGJ-CGMP.
Nessa atividade, pretende-se definir os meios de apresentação da sentença criminal ao protesto; o apresentante e credor do título; as formas de intimação do devedor/condenado; o repasse do numerário recebido pelo Tabelião e o cancelamento do protesto lavrado.
É o que se passa a fazer.
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