Migalhas de Peso

STF declara a constitucionalidade da vacinação compulsória

A tese foi fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 6.586/DF proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PTD

23/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF firmou entendimento no sentido de que a vacinação obrigatória é constitucional. Sendo assim, fica a critério do Estado a determinação quanto à obrigatoriedade da vacinação da população, inclusive no que tange à imunização contra a Covid-19.

Nesse contexto, entender pela obrigatoriedade da vacinação, conforme faz referência a legislação sanitária brasileira, não significa autorizar que sejam aplicadas medidas invasivas ou coativas com o intuito de implementar a vacinação de forma compulsória.

Isso porque, promover a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas que a tomarão, infringe diretamente os direitos à intangibilidade, integridade e inviolabilidade do corpo humano. Dessa forma, é importante frisar que a vacinação obrigatória não é sinônimo de vacinação forçada. Forçado definitivamente não é o mesmo que compulsório.

Pelo contrário, a vacinação compulsória é legítima e assim será considerada desde que sejam observados o direito à informação, à assistência familiar e ao tratamento gratuito, previstos pela lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus; além do respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outras palavras, o colegiado do STF estabeleceu que a vacinação obrigatória poderá ser efetivada por meio de imposição de medidas indiretas. Assim, a pessoa que se recusar a tomar a vacina poderá sofrer restrições ao exercício de determinadas atividades e/ou proibição quanto à frequência de determinados lugares, desde que haja previsão em lei e o plano de vacinação possua como base evidências científicas e estratégicas oportunas, devendo ser acompanhadas de informações sobre a eficácia, a segurança, bem como a contraindicação de cada imunizante. 

Em seu voto, o ministro Relator da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ricardo Lewandowski, consignou a importância da vacinação obrigatória, principalmente no cenário pandêmico atual, restando pacificado entre as autoridade especializadas no assunto que a vacinação em massa é uma forma de intervenção preventiva, capaz de reduzir a mortalidade do vírus e provocar a chamada “imunidade de rebanho”.

A imunidade de rebanho, segundo os infectologistas, é considerada uma forma de proteção indireta contra doenças infecciosas e ocorre quando um determinado percentual da população se torna imune à uma infecção, o que demonstra os benefícios da aplicação de vacinas até por pessoas que não as receberam, pois o efeito ocorre de modo indireto.

Dessa forma, com a redução do número de doentes por meio da aplicação da vacina, haverá grande chance de redução dos agentes causadores da enfermidade, o que beneficia indiretamente toda a população, notadamente os mais vulneráveis, com a limitação ou eliminação de circulação do vírus no ambiente.

Outrossim, o alcance da imunidade de rebanho se mostra importante também pelo fato de que muitas pessoas, por motivos de saúde, de idade, entre outros, não poderão ser imunizadas. Nesse contexto, como os sintomas decorrentes da Covid-19 são sérios e podem se tornar fatais, sobretudo para os idosos, é certo que a vacinação pode frear o crescimento da pandemia e devolver à população mundial um mundo mais parecido com o “pré-pandemia”.

Por essas razões, a liberdade individual, no contexto em análise, não deve prevalecer sobre o interesse coletivo, mormente quando o que se está em discussão é um dos direitos mais relevantes: o direito à saúde. Neste ponto, é admissível que o Estado restrinja a autonomia individual de algumas pessoas com o intuito de promover o direito social à saúde de todos.

Dessa forma, a declaração de constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação representa um importante passo rumo à imunização da população brasileira e ao fim da pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Sendo assim, pode-se afirmar que a Suprema Corte cumpriu, com êxito, seu dever de guardiã da Constituição Federal, especialmente por fazer valer o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e o interesse coletivo sobre a liberdade individual.

Camilla Vieira Amaral
Advogada do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024