Migalhas de Peso

Quem aceita ser processado por um Ministério Público não isento?

Quantas vítimas podem ser contabilizadas pelo agir meramente estratégico, não objetivo, do Ministério Público, nas várias esferas?

17/12/2020

Quando o ex-presidente Lula teve sua pena aumentada pelo TRF-4 no caso do triplex da OAS, a comunidade jurídica debruçou-se sobre a decisão, para mostrar as falhas e as inconsistências processuais.

Um jurista e professor, porém, viu algo que ninguém tinha visto: o item 9 do famoso acórdão. 

Disse Lenio Streck – e é dele que quero falar – em vários textos e no Livro das Suspeições, que coordenou junto comigo: "O item 9 do acórdão que condenou o ex-presidente Lula continha algo muito estranho: 'Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República, que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação ministerial. (TRF-4 - ACR: 50465129420164047000 PR 5046512-94.2016.4.04.7000). O texto é claro e transitou em julgado. O TRF-4 deixou assentado que o Ministério Público pode agir sem isenção'."

O TRF4 reconhecia, explicitamente, que o Ministério Público agira parcialmente. Estrategicamente. Sem isenção. Já de há muito Lenio Streck trabalha na busca da construção de uma legislação que obrigue o Ministério Público a agir com imparcialidade. 

Ele conhece o tema e a instituição. Ele esteve lá por 28 anos. 

Elaborou um projeto que foi encampado pelo Senador Anastasia (PL 5.282/2019), ficando conhecido como  "projeto Streck-Anastasia", pelo qual se busca obrigar o MP a investigar e agir nos moldes preconizados pelo Estatuto de Roma, do qual, aliás, o Brasil é signatário desde 2002. 

Este Estatuto obriga o órgão acusador a buscar a verdade, seja para qual lado for. 

Na Câmara,  tramita idêntico projeto, de 6233/2019, ali assinado pelo Dep. Glaustin Fokus (PSC-GO).

A ideia vem calando fundo nos setores democráticos do Direito brasileiro. 

Há poucos dias o ministro Gilmar Mendes proferiu uma decisão paradigmática, adotando a tese de Lenio Streck. 

O ministro indeferiu liminarmente uma ADPF (758) interposta pela Confederação Nacional do Ministério Público (NONAMP) que visava a inquinar de inconstitucionais decisão proferida em habeas corpus coletivo emanada do STJ.

Disse o ministro Gilmar, citando a justificativa do projeto Streck-Anastasia, que o Ministério Público é uma instituição que deve proteger a ordem jurídica e os direitos fundamentais, e não deve ser um órgão exclusivamente voltado à acusação e obtenção da condenação do réu. 

Gilmar Mendes apontou que a tese da CONAMP é baseada na "controvertida e injuriosa premissa de que a defesa das prerrogativas dos membros do MP confunde-se com o interesse processual da acusação, como se a ordem concessiva dos habeas corpus pudesse de forma direta violar o interesse coletivo da categoria". E complementou, desmentindo, assim, o item 9 do famoso acórdão do TRF-4:

"A instituição [MP] foi arquitetada, portanto, para atuar desinteressadamente no arrimo dos valores mais encarecidos da ordem constitucional, razão pela qual o legislador conferiu inclusive a atribuição para impetrar habeas corpus em favor de pessoas submetidas a restrições indevidas em sua liberdade de locomoção (artigo 654 do CPP)".

Decisão corajosa e oportuna.

Observe-se que já em 2003 o hoje ministro Rogério Schietti (ex-membro do MP), no seu livro Garantias processuais nos recursos criminais, abordava essa relevante questão, chamando-a de "objetividade da atuação do MP". Para tanto, o ministro Schietti citou o art. 358 do Código de Processo da Itália (1988), que impõe ao Ministério Público, na fase das investigações preliminares ao juízo, o dever de  desenvolver também o esclarecimento de fatos e circunstâncias "a favore della persona sottoposta alle indagine”. Vale dizer, atua, desde aquela fase, com o propósito de obter justiça e não apenas de recolher dados instrutórios contrários aos interesses do imputado. Isso se repete no art. 53º do Código de Processo Penal de Portugal (alterado pela lei 59/98).

E Schietti é definitivo ao lembrar o art. 7º do Estatuto Orgánico del Ministero Fiscal de Espanha, que reza que "por el principio de imparcialidad el Ministerio Fiscal actuará con plena objectividad e independencia en defesa de los intereses que le estén encomendados".

Assim, somadas a exigência de objetividade de que trata Schietti com a fundamentação abordada por Streck no Projeto, tem-se que está na hora de rever a atuação do MP. 

Quantas vítimas podem ser contabilizadas pelo agir meramente estratégico, não objetivo, do Ministério Público, nas várias esferas? 

Quantas reputações destruídas?

Eis a pergunta que, pelo voto do min. Gilmar Mendes, começa a ser respondida. 

Com a palavra, a comunidade jurídica.

Cumprimentos ao ministro Gilmar, min. Schietti, sen. Anastasia, dep. Fokus e aos processualistas e constitucionalistas que sustentam essa posição. 

A falta de objetividade na ação do Ministério Público já chegou ao seu limite.

Cumprimentos ao grande jurista e professor Lenio Streck, incansável na luta pela Constituição e das garantias processuais. Nas grandes lutas travadas nos últimos anos (presunção da inocência, suspeição de Moro, arbitrariedades da lava jato, agir estratégico do MP, a luta pelo correto sentido do art. 142 da CF, a defesa do STF contra Contempt of Court, para citar apenas essas), Lenio Streck esteve e está na linha de frente.

Como ele mesmo diz, Stoik Mujic.

 

Marco Aurélio de Carvalho
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Público. Associado fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Sócio e fundador do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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