O presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do PLV 15/20 (oriundo da MP 936/20), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem a necessária pertinência temática”1.
Destaca-se que questão similar já havia sido tratada na MP 905/19, que criou a “Carteira Verde Amarela”, mas foi revogada pela MP 955/20.
O citado PL foi convertido na lei 14.020/20 (sem contar, é claro, com os dispositivos vetados pelo Presidente da República) mas, em 4/11/20, o Congresso Nacional, também no exercício do controle político de constitucionalidade, aprovou a derrubada parcial do veto presidencial e, agora, a PLR, regida pela lei 10.101/00, sofrerá alterações substanciais.
De acordo com o caput do artigo 2º da lei 10.101/00, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I. comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I do referido artigo); ou,
II. convenção ou acordo coletivo (inciso II do referido artigo).
Dentre as alterações trazidas pela lei 14.020/20, as principais residem no fato de que, agora, as partes (empresa e empregados) poderão (I) adotar simultaneamente os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 2º (vide acima); (II) estabelecer múltiplos programas de PLR (artigo 2º, § 5º, incisos I e II); e (III) iniciar e concluir as suas tratativas, sem a exigência de participação de um representante do sindicato dos empregados, na hipótese de o ente sindical não indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias (após ser notificado), o seu respectivo representante, conforme artigo 2º, § 10, in verbis:
“§10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas”.
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão do acordo etc.
Nesse sentido, salienta-se que de acordo com a nova lei, o princípio civilista da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e, inclusive, prevalecerá em face do interesse de terceiros (artigo 2º, § 6º, da lei 14.020/20).
Uma outra significativa alteração diz respeito ao momento da celebração do acordo de PLR e o pagamento das respectivas parcelas. Agora, as empresas possuem autorização para pagar a PLR antes do pagamento da antecipação (artigo 7º, inciso I, da lei 14.020/20) ou com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja antecipação (artigo 7º, inciso II, da lei 14.020/20). Anteriormente, o entendimento era de que a assinatura do plano deveria ocorrer antes do período de aferição das metas, ou seja, se a medição fosse anual, antes do início do ano-calendário.
Por outro lado, permanece vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (conforme previsão do artigo 3º, § 2º, da lei 10.101/00). Todavia, com a nova lei, apenas o pagamento feito a destempo sofrerá a incidência dos respectivos encargos, mas não gerará a invalidade de todo o programa.
Destarte, a lei 14.020/20 – após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional - trouxe, em suma, as seguintes alterações à lei 10.101/00:
I. as partes (empresa e empregados) poderão adotar múltiplos programas e, ainda, sem a participação do sindicato da categoria;
II. o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e prevalecerá em face de terceiros;
III. a empresa poderá assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e,
IV. ainda que exista parcela paga a destempo, apenas esta será considerada irregular e não todo o programa.
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