A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, dependentes estes estabelecidos em lei, quais sejam: cônjuge, companheiro, filhos e equiparados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, pais que comprovem a dependência econômica ou irmãos que comprovem dependência econômica e idade inferior a 21 (vinte e um) anos, inválido ou deficiente.
Importante ressaltar que há direito de preferência por classes, ou seja, cônjuge, companheiro e filhos tem preferência sobre as demais classes, sendo os irmãos a última classe a ser atendida, no caso de inexistência das demais.
Assim, para que se possa ter direito a pensão por morte é necessário que o falecido possua qualidade de segurado, ou seja, manter vínculo com o INSS seja através de contribuições, seja através de recebimento de benefício como aposentadoria.
Ressalta-se que tanto para reconhecimento do direito do cônjuge ou companheira é necessário comprovar o casamento ou União Estável na data do óbito do segurado, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho, devendo ser comprovada nas demais classes.
Vale lembrar que a pensão por morte poderá ser rateada entre companheira e ex-cônjuge nos casos em que há comprovado pagamento de pensão alimentícia durante a vida do segurado à ex-cônjuge, seja por conveniência pelas partes, seja por decisão judicial.
Diante do conceito amplo de União Estável, algumas situações foram levadas à discussão nos Tribunais tais como a possibilidade ou não de divisão da pensão por morte entre cônjuge e companheira.
Em recente decisão o STF definiu de forma clara que amantes não possuem direito a divisão de pensão por morte com cônjuge dos segurados falecido, a decisão foi 6 votos contra e 5 a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com o casamento.
Importante destacar que a discussão de pano de fundo foi um pedido de pensão por morte por comprovada união estável com o segurado, alega-se que havia boa-fé e que por tal razão a pensão deveria ser dividida entre companheira e cônjuge, em primeira instância houve reconhecimento do direito da companheira.
No entanto, o tribunal de Justiça de Sergipe afastou o reconhecimento da amante em ter a pensão por morte, a discussão chegou ao STF através de Recurso Extraordinário em que se reconheceu a repercussão geral, o que significa dizer que deverá ser aplicado aos demais casos em discussão.
O debate foi levado ao STF com o intuito de que a Corte decidisse se seria possível o reconhecimento de uma União Estável concomitantemente com um casamento, vez que se trata de questão constitucional.
Por maioria de votos entendeu-se que não seria viável o reconhecimento de duas relações concomitantes em razão dos ideais monogâmicos existentes em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, diante da recente decisão, na esfera previdenciária, mais especificamente com relação à pensão por morte, não será possível a divisão dos valores entre cônjuge e companheira, sendo possível tão somente o rateio entre companheira e ex-cônjuge que já recebia a pensão do segurado em vida.