Migalhas de Peso

A recuperação financeira do crédito de ICMS e os débitos Impedientes junto a Secretaria da Fazenda Paulista

É preciso autorização expressa do contribuinte para que os créditos pleiteados possam ser utilizados para pagamento de eventuais débitos, para, ao final, o saldo positivo remanescente possa retornar ao caixa da empresa.

15/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

O processo de homologação, compensação e transferência de crédito acumulado de ICMS, junto a Fazenda Estadual Paulista é regido pela portaria CAT 26/10, a qual instituiu o e-CREDAC, Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado.

Todo procedimento, de compensação, transferência, acontece dentro deste sistema, e sempre a partir de despacho decisório proferido pelo delegado fazendário, ou chefe do DEAT, sempre no ambiente do e-CREDAC.

Sempre frisamos que, por se tratar de processo administrativo, reveste-se de uma segurança e celeridade, pois ao se cumprir as regras estabelecidas no regulamento do ICMS, obter-se-á o deferimento em definitivo.

O crédito acumulado

As saídas, com não incidência do ICMS, redução da base da alíquota ou base de cálculo, ou ainda as vendas destinadas a exportação, quando previstas no Regulamento do ICMS, permitem a manutenção do crédito a ela correspondentes.

O ônus da não cumulatividade nestes casos, fica com o contribuinte que executa estas atividades, que se torna credor da Fazenda Estadual, nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS. Este crédito, como vimos, pode ser objeto de ressarcimento, compensação, ou transferência de acordo como disposto na portaria CAT 26/10.

Os débitos impedientes

O artigo 82 do regulamento do ICMS Paulista dispõe que são vedadas a apropriação e a utilização do crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

No entanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que esta condição não se aplica ao débito ainda não julgado definitivamente, ou inscrito em dívida ativa, desde que assegurado o juízo, seja por fiança bancária, imóvel com penhora ou mais recentemente e amplamente utilizado o seguro garantia.

Enquanto estiverem sendo tratados na esfera administrativa, os débitos impedientes recebem o tratamento determinado pelo artigo 72 do RICMS, que dispõe que do imposto exigido mediante auto de infração será deduzido do valor do crédito acumulado passível de apropriação, até que seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Compensação

O pressuposto para ocorrer o ressarcimento é de que a empresa seja credora do fisco estadual. A compensação ocorre quando quitamos os débitos com o crédito acumulado.

Caso o crédito homologado no e-CREDAC, não seja suficiente, esgotado o processo judicial, para fazer frente aos débitos impedientes, a situação ainda não deixa de ser benéfica para o contribuinte, pois, a empresa constituiu um ativo (crédito homologado no e-CREDAC), para fazer frente a um passivo (débitos impedientes), sem necessidade de desembolso de caixa na constituição deste ativo.

Esta situação está contemplada no artigo 17 da portaria CAT 26/10, que prevê que constatada a existência de débitos impedientes dos termos do artigo 82 do RICMS, o contribuinte deverá comprovar que o débito está garantido.

Neste caso, deve apresentar ao posto fiscal para juntada ao processo, termo de compromisso para utilizar o crédito objeto de pedido de apropriação, se autorizado sob esta condição, para liquidar o débito.

O artigo 4º da CAT 26, prevê em seu inciso V o bloqueio da conta corrente fiscal, ficando vedada a utilização do respectivo saldo quando, verificada a existência de débito fiscal impediente.

Débitos objeto de parcelamento

Procedimento de raciocínio semelhante se aplica ao caso de débito já reconhecido e confessado, que esteja sendo objeto de parcelamento.

Neste caso, deverá ser apresentado pelo contribuinte, pedido de liquidação de débito fiscal, em 10 dias contados da ciência da notificação do lançamento na conta corrente fiscal da apropriação.

Das parcelas vincendas do parcelamento quitado, serão expurgadas a multa e juros proporcionais, contados a partir do lançamento da quitação.

Ficará a apropriação pendente até a confirmação do lançamento do débito relativo a reserva para liquidação, nos termos estabelecidos pelo artigo 19 da portaria CAT 26/10.

Síntese Conclusiva

No influxo de suas atividades, constantemente são lavrados autos de infração da mais variada ordem contra os contribuintes, sendo que ao final nem todos eles prosperam, vez que muitos são declarados insubsistentes, quando interposta impugnação administrativa ou recurso judicial.

Portanto, se por um lado a empresa vem acumulando saldo credor de ICMS na sua escrituração fiscal, de forma contínua e sistemática, e de outro lado possui autos de infração os quais está discutindo administrativa ou judicialmente, estes não impedem que a empresa entre com o processo administrativo fiscal para homologação de seus créditos de ICMS dentro da sistemática do e-CREDAC (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado)

Em sendo a empresa predominantemente credora do fisco estadual, mesmo que tenha débitos decorrentes de auto de infração em discussão, poderá ela requerer a homologação dos seus créditos, para utilizar e monetizar a diferença e ao mesmo tempo garantir o pagamento, passando assim melhor seu balanço vez que irá criar um ativo a partir do momento em que o crédito acumulado de ICMS for aprovado.

O regulamento do ICMS de São Paulo, determina que o crédito acumulado, após aprovado em processo administrativo poderá ser utilizado primeiramente para pagamento dos débitos da empresa, e havendo saldo remanescente o mesmo poderá ser utilizado para pagamento de ICMS das importações ou transferência a outras empresas, propiciando a recuperação financeira destes valores, e a melhora do fluxo de caixa.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização de crédito acumulado de ICMS. Articulista de diversas publicações, destacando-se IOB, Thomson Reuters entre outras

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