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Saidinha temporária de Natal em São Paulo

O reeducando, para ter esse direito da saída temporária, deve estar no regime semiaberto, ter cumprido pelo menos 1/6 da pena, se for primário, e se for reincidente, ter cumprido 1/4 da pena.

10/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

A própria expressão “saída temporária” já é autoexplicativa e tem previsão legal na Lei de Execução Penal (LEP). Trata-se da saída do reeducando da unidade prisional, com prazo determinado para seu retorno, desde que preenchidas certas condições objetivas e subjetivas, previstas na supracitada lei.

As saídas temporárias no estado de São Paulo estavam suspensas desde março de 2020, devido à pandemia de covid-19, para que o vírus não se alastrasse dentro do sistema prisional. Porém, o Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado São Paulo, pela portaria 3/20 de 11 de novembro de 2020, autorizou, em caráter excepcional, que a saída temporária de Natal aconteça do dia 22 de dezembro de 2020, com início às 6 horas, e, encerre-se dia 5 de janeiro de 2021, às 18 horas, horário em que o reeducando deverá estar na unidade prisional.

O reeducando, para ter esse direito da saída temporária, deve estar no regime semiaberto, ter cumprido pelo menos 1/6 da pena, se for primário, e se for reincidente, ter cumprido 1/4 da pena, conforme preveem o artigo 122 e o inciso II do artigo 123 da LEP. Além de apresentar comportamento adequado, atestado pela unidade prisional, por meio de uma certidão chamada “Atestado de  Conduta Carcerária”, o benefício deve ser indicado com os objetivos da invidualização da pena.

A legislação prevê até cinco saídas temporárias do sentenciado no ano, em datas previamente estabelecidas, e cada saída não poderá exceder 7 dias, totalizando 35 dias que o preso pode ficar fora do estabelecimento prisional, com um intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída e a outra.  

As saídas temporárias devem ser deferidas, autorizadas pelo juiz da vara de execuções criminais em datas festivas ou especiais, sem vigilância direta ou escolta. Na prática, o diretor do presídio envia uma lista dos reeducandos, que, em tese, preenchem os requisitos objetivos e subjetivos; em seguida, o juiz da execução analisa tal pedido e, de forma fundamentada, profere sua decisão.

O Estado de São Paulo permite as saídas temporárias nas datas de Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Páscoa, sempre para visitar algum parente. Importante citar que a lei de execução penal não estabeleceu o grau de parentesco a ser visitado; podem ser ascendentes, descendentes ou colaterais. O requerimento para a saída temporária do preso também poderá ser feito pelo seu advogado diretamente ao juiz da execução penal.

A lei de execução penal possibilita a saída temporária para o preso estudar, frequentar curso supletivo ou profissionalizante, segundo grau ou superior, sendo necessário que o estabelecimento de ensino seja na comarca da execução. Em tais casos, o preso assume o compromisso de frequentar as aulas e, ao terminar, retornar imediatamente à unidade prisional, sob pena de, caso faça outra coisa, ter o benefício revogado e responder a processo administrativo.

A lei também possibilitou a saída temporária para o preso participar de atividades que concorram para a sua reintegração ao convívio social, como peças teatrais, exposição em feiras públicas para expor seus trabalhos, como quadros ou pinturas.

Quando falamos em saída temporária do reeducando, salientamos que não existe vigilância direta, porém a lei 12.258/10 possibilitou a vigilância indireta, via monitoramento, por meio da tornorzeleira eletrônica.

O sentenciado tem a obrigação de fornecer o endereço do familiar que deseja visitar, onde poderá ser localizado durante sua saída temporária, também deverá permanecer na residência do visitante no período noturno e não frequentar certos locais de reputação duvidosa, tais como bares, boates e estabelecimentos semelhantes, evitar consumo de bebidas alcóolicas e o envolvimento em brigas e discussões.

O beneficiado poderá ter este direto revogado, caso cometa alguma falta disciplinar considerada grave, ou se deixar de cumprir alguma das condições previamente estabelecidas, ou ainda se o condenado praticar algum crime doloso e não apresentar aproveitamento satisfatório nos cursos, segundo o artigo 125 da LEP.

A revogação do benefício segue certas normas, está condicionada a instauração de um processo administrativo que servirá de base para o juiz da execução fundamentar sua decisão. Caso o sentenciado seja absolvido do processo criminal ou cancelada a sanção disciplinar e este demonstre ser novamente merecedor do benefício, o juiz poderá restabelecê-lo.

Indispensável reiterar que a saída temporária é o voto de confiança que o estado dá ao preso, e tem por objetivo a reintegração social de forma gradativa, preparando este individuo para o regime aberto. Trata-se de um direito que se mostra satisfatório, pois registra um número pequeno de evasão, poucos são os que não retornam.

Clarice Maria de Jesus D'Urso
Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal. Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas - ABMCJ.

Umberto Luiz Borges D'Urso
Advogado Criminal, mestre em Direito Político e Econômico. Pós-graduado "Lato Sensu" em Direito Penal, em Processo Penal e em Direito. Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões. Advogado do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados.

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