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STF impede reeleição de Maia e Alcolumbre qual a sua opinião, erro ou acerto?

Este artigo trata da decisão do STF que impediu a reeleição de Maia e Alcolumbre, em virtude de vedação constitucional, trazendo também este artigo considerações acerca da decisão.

9/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

No último domingo dia 6/12/2020, o STF por maioria decidiu a Ação Direta e Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro contra a reeleição para os cargos de Presidente da Câmara e Presidente do Senado que atualmente são ocupados pelo Deputado Rodrigo Maia e pelo Senador Davi Alcolumbre  respectivamente, nessa ação o PTB alegou que o Regimento Interno da Câmara e do Senado ofenderam a Constituição da Republica.

Neste sentido, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo do Regimento interno da Câmara que permite a reeleição para o mesmo cargo no Congresso Nacional e assim, pois fim a possibilidade de continuidade no cargo do Deputado Rodrigo Maia e do Senador Davi Alcolumbre.

Antes de adentrarmos as razões e considerações sobre o julgamento, importante se faz reconhecer o bom trabalho desempenhado por ambos os políticos durante o mandato a frente das Casas Legislativas, pois forçoso reconhecer que importantes avanços ocorreram como por exemplo: os leilões do pré-sal, os diversos projetos na área de saúde buscando o enfrentamento a pandemia, o marco regulatório do saneamento básico entre muitos outros.

Assim, deve-se reconhecer o bom trabalho realizado durante o mandato de Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, devendo assim os sucessores do cargo ter a obrigação de continuar com as pautas que possibilitarão o crescimento socioeconômico do país e a criação de ambiente favorável aos negócios e investimentos.

No entanto, o que se está em discussão e que se reproduz no título deste artigo é sobre a legalidade e opinião acerca da decisão do STF sobre a reeleição para os cargos da Câmara e do Senado, e não o desempenho dos políticos a frente dos respectivos cargos.

Desta forma, o objetivo do artigo é tratar da decisão do STF que impediu a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente no Congresso Nacional, e assim por maioria julgou pela inconstitucionalidade do artigo do Regimento Interno que extrapolam a vontade do legislador constituinte no seu §4º do art. 57 da CRFB/88.

Pois bem, o parágrafo 4º do art. 57 da CRFB/88, dispõe claramente que a eleição das mesas dos cargos do Congresso Nacional possuem um mandato de dois anos, sendo VEDADA a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, portanto foi essa a vontade do legislador, já o Regimento interno extrapola a vontade do legislador constituinte quando interpreta a CRFB/88 dando a possibilidade de recondução/reeleição para o mesmo cargo quando em legislaturas diferentes, mesmo quando sejam sucessivas.

Todavia, não parece ser esta a intenção do legislador, pois o §4º do art. 57 da CRFB/88, é bastante claro, ao mencionar vedada a reeleição para o mesmo cargo em eleições subsequentes, portanto não existe margem para outras interpretações, sendo possível e até fácil de concluir de que independentemente de ser ou não a reeleição em legislatura diferente não há espaço para a reeleição.

Portanto, qualquer outra interpretação diferente viola a Constituição Federal e vai de encontro com a intenção do legislador que é preservar o princípio republicano idealizado na nossa Constituição Cidadã.

Portanto, a nosso ver a decisão do STF foi acertada na medida que preserva a validade das normas constitucionais  e afasta qualquer afronta a Constituição da Republica, e assim,  finalizamos com a citação no voto da Min. Carmem Lucia das palavras do saudoso Ulysses Guimarães na Promulgação da nossa Constituição Republicana de 1988 quando disse naquele momento: Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. ... Traidor da Constituição é traidor da pátria " .

 

Jocineia Zanardini
Procuradora do município de Campo Largo/PR, Sócia Fundadora em Zanardini Advogados, com atuação Direito Administrativo, Contratual, Arbitragem e Mediação.

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