Migalhas de Peso

Colégio de Presidentes – Órgão consultivo e não deliberativo

É da "competência" do Conselho Pleno deliberar sobre todas as matérias do interesse da categoria e da Entidade, e não simplesmente da Diretoria do Conselho Federal.

3/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Pelos veículos de mídia eletrônica tomo conhecimento das importantes discussões, registradas esta semana, na reunião do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB. 

Não tenho como abster-me de acompanhar a vida da OAB. De um lado, como advogado, tudo que lá se difunde me interessa vivamente. De outro lado, após eleito e reeleito, por 25 (vinte e cinco) anos consecutivos, para integrar o Conselho Federal (e, nos dez anos anteriores, compus a Seccional do Rio de Janeiro), criou-se em mim uma segunda pele, que não me permite afastar meu pensamento daquele Colegiado. 

Volto então à supra citada reunião do Colégio de Presidentes. 

Soube, repito, dos temas há poucos dias lá abordados. E muito me aliei às teses na oportunidade trazidas a contexto. Nem poderia ser de outra forma. É que, além dos assuntos mais entranhados nas estruturas do sistema federativo da OAB, instaurou-se um verdadeiro seminário sobre matérias de cunho altamente renovador para a Entidade: representação dos diferentes segmentos sociais na composição dos Conselhos e de suas Diretorias, eleição direta para formação dos Conselhos, adoção de voto eletrônico à distância nos pertinentes processos eleitorais, etc... 

Sobre os temas, em si, nada direi aqui. Estou seguro de que a OAB sempre acabará adotando as medidas mais progressistas, desejadas pela sociedade e pela comunidade dos advogados. 

Meu presente registro centra-se no noticiário da reunião: ali se diz que o Colégio de Presidentes decidiu numa ou noutra forma, em cada um dos objetos da discussão (omitindo-se em alguns deles, a serem eventualmente deliberados na Diretoria do Conselho Federal). 

Evidente o equívoco! 

O Colégio de Presidentes sequer é mencionado na estrutura da OAB, estatuída na lei 8.906 ou em seu Regulamento Geral. Foi o Colégio de Presidentes instituído mediante provimento do Conselho Federal (provimento 61 de 1987), por mim redigido, ao tempo da Presidência do saudoso Márcio Thomaz Bastos. A ideia que presidiu tal criação foi a formação de um qualificado órgão de consultoria ao Presidente e à Diretoria do Conselho Federal, bem como aos próprios Conselheiros. De fato, não há como desconsiderar a valiosa experiência dos Presidentes das Seccionais. Além do que a existência de tal Colégio torna ainda mais eficiente a permeabilidade do sistema OAB, dando origem a uma verdadeira estrutura de vasos comunicantes entre as Seccionais e o centro do sistema: o Conselho Federal. 

Para que não restassem dúvidas quanto à natureza do Colégio de Presidentes, o artigo 1º do provimento 61 expressamente apôs-lhe tal característica ("instância consultiva"). E não se deixou aí quedar: no seu artigo 5º, o provimento em questão assinala que as definições do Colégio, tomadas por maioria simples, "... serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como recomendações, na primeira reunião seguinte à do Colégio de Presidentes". Frise-se: cabe ao Conselho Pleno e não à Diretoria do Conselho Federal discutir e decidir a respeito das recomendações do Colégio de Presidentes.  

Dessa maneira, independentemente do mérito dos eventuais consensos acertados ou das omissões, na recente reunião do Colégio, não houve ainda uma decisão da OAB. Levando em conta os subsídios colhidos dos ilustres Presidentes das Seccionais, a OAB sobre eles decidirá, soberanamente, na próxima Plenária do Conselho Federal. É que, na forma especialmente do artigo 54 da lei 8.906/94, é da "competência" do Conselho Pleno deliberar sobre todas as matérias do interesse da categoria e da Entidade, e não simplesmente da Diretoria do Conselho Federal. Legem habemus. 

Estarei, como toda a sociedade, atento às decisões palpitantes a serem emitidas pelo Conselho Pleno da OAB, em sua próxima sessão. 

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*Sergio Ferraz é advogado. 

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