Em que pese o assunto já ter sido superado, recentemente um município do Estado do Paraná, publicou um decreto restringindo a concessionaria de transporte coletivo local, de demitir funcionários sem justa causa, e sem prévio comunicado oficial ao órgão concedente, a Prefeitura Municipal, demonstrando quais as razões oficiais técnicas para qualquer desligamento funcional, excetuando-se as demissões por justa causa.
O decreto se remeteu a uma nota da empresa, alegando que precisava demitir colaboradores, em razão da pandemia do covid-19.
Embora pareça evidente a boa intenção do decreto na manutenção dos postos de trabalho, parece-nos, que ele esbarra em alguns óbices legais, suficientes para maculá-lo por inconstitucionalidade formal e material.
Primeiramente, em razão da falta de competência municipal para adentrar e legislar sobre direito do trabalho, que é de competência privativa da União, conforme consignado no art. 22, I, da CF. Não pode o município através de um decreto municipal, vetar uma empresa/concessionaria, pessoa jurídica de direito privado, de realizar a rescisão de contratos de trabalho de empregados com base e fundamentação na legislação trabalhista. Compete privativamente à União estabelecer tanto as regras materiais que regerão as relações trabalhistas quanto as consequências legais pelo seu eventual descumprimento.
Em segundo, além da falta de competência municipal para legislar sobre o direito do trabalho, também inexiste competência local para introduzir novas exigências para a manutenção dos contratos que não sejam relacionadas à adequada execução do objeto específico do ajuste. Isto porque é amplamente majoritário o entendimento de que o estabelecimento de exigências para os contratantes é matéria de norma geral, logo de competência legislativa da União.
A doutrina pactua de tal entendimento. Marçal Justen Filho apresenta como normas gerais inquestionáveis aquelas atinentes à "requisitos mínimos necessários e indispensáveis à validade da contratação administrativa", dentre outras.
Importante frisar que as empresas contratadas pelo Município devem seguir toda a legislação aplicável à sua atividade, o que não significa que a Administração Municipal exija, ou possa exigir, a comprovação do atendimento a todas as normas quando da licitação ou da manutenção dos contratos.
Nos termos da lei 8.666/93, o órgão público apenas pode exigir a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, pelos meios ali disciplinados, no caso da regularidade trabalhista, por meio da CNDT, além do cumprimento do disposto no art. 7º, inc. XXXIII, da CF. A comprovação do atendimento de qualquer outra norma de conduta por qualquer outra forma não encontra amparo na lei 8.666/93, e tratando-se de norma geral, não pode o município pretender ampliar o rol do art. 27 da lei Federal para inserção de novos requisitos para a manutenção dos contratos.
Logo, um decreto municipal restringindo uma concessionaria de transporte coletivo, de demitir funcionários com base e fundamentação na legislação trabalhista, esbarra na inconstitucionalidade formal e material.
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*Willian Jasinski é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior de Maringá.