Nos dias atuais está mais do consolidado o entendimento jurisprudencial da penhorabilidade de bem de família, apesar de ser exceção à regra aceca do tema penhora.
Conforme desprendemos dos princípios basilares de nossa carta magna, o bem de família deve ser resguardado. A lei 8.009/90 trata acerca da impenhorabilidade do bem de família, demarcando pontos em que esse bem de família poderá ter sua blindagem levantada.
Em se tratando de imóvel daquele que figura como fiador em contrato de locação, é possível que esse bem seja penhorado para pagamentos dos alugueres vencidos.
Como já pacificado tal entendimento, podemos depreender:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (Súmula 549 do STJ)
Inclusive com Tese de Repercussão Geral do STF:
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato e locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/00.
Ocorre que em recente julgado da 27ª Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 05 de novembro de 2020, decidiu acerca da impenhorabilidade de imóvel dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial. Conforme destacado e arguido:
“a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida ao exame do tema 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residência.
Com isso abre-se um importante ponto jurisprudencial acerca das exceções da impenhorabilidade do bem de família.
Agravo de Instrumento 2222923-07.2020.8.26.0000
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