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Estado de São Paulo disciplina a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

Em qualquer modalidade, a transação poderá envolver a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados - quando relacionadas a parcelamentos - ou ainda a apresentação de novas.

27/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 24/11/20 foi publicada a resolução 27, de 19/11/20, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), a qual dispõe sobre a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa estadual.

São modalidades de transação: 

1. Por adesão, quando realizada de forma eletrônica, nos termos de proposta estabelecida pela PGE SP em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando for o caso, de ação judicial; 

2. Individual: 

a)  Nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da PGE; 

b)  Nos casos de ação judicial que envolva débito inscrito, por proposta do autor. 

Os proponentes que tenham dívida inscrita total atualizada de valor igual ou menor a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) somente poderão optar pela transação na forma de adesão (item 1 acima), em edital, independentemente do montante envolvido.

A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá englobar: 

1.  Descontos de juros e multas fixados; 

2.  Parcelamento; 

3.  Diferimento ou moratória; 

4.  Substituição ou alienação de bens dados como garantia em execução fiscal. 

Os descontos são concedidos de acordo com o grau de recuperabilidade das dívidas, medido por meio de um rating, em que o proponente tomará conhecimento após o oferecimento da proposta ou adesão ao edital. Quanto menor a probabilidade de recuperação, maiores são os descontos concedidos.

O rating das dívidas, que as classifica nos patamares de “A” (recuperabilidade máxima) a “D” (irrecuperável), será apurado por meio dos seguintes critérios: (I) garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais; (II) histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos; (III) tempo de inscrição em dívida ativa dos débitos do proponente; (IV) capacidade de solvência do proponente; (V) perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta e (VI) custo da cobrança judicial dos débitos incluídos na proposta. 

A depender do rating dos débitos, os descontos serão de:

1.  20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 

2.  20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

3.  40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 

4.  40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.  

No que diz respeito aos parcelamentos, eles seguirão as normas aplicáveis àqueles ordinários da Procuradoria Geral do Estado, notadamente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento.

Em qualquer modalidade, a transação poderá envolver a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados - quando relacionadas a parcelamentos - ou ainda a apresentação de novas.

Caberá ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação. Para tanto, ele deverá observar o que dispõe a lei 10.177, de 30/12/98, a qual trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual.

Por fim, para a transação ser válida, é necessário, dentre outros aspectos, que o proponente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

_________

*Igor Nascimento de Souza é sócio da área tributária do escritório Madrona Advogados.






*Harone Prates Vilas Bôas é advogado da área tributária do escritório Madrona Advogados.






*Amanda Gabrielle Ferreira Cavalcante é advogada da área tributária do escritório Madrona Advogados.

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