O artigo 6º do CPP (Código de Processo Penal – decreto-lei 3.689/41) preconiza que a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática de uma infração penal, deverá dirigir-se ao local e providenciar que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. Somente após a liberação por parte dos peritos criminais é permitido à autoridade policial proceder à apreensão dos objetos que tiverem relação ao fato.
Note-se que, por mais que haja diferentes interpretações com relação a qual servidor se refere “autoridade policial”, não pairam dúvidas com relação ao termo “peritos criminais”, pois em todos as unidades da federação e na União existem servidores com esta denominação e, em todos os casos, tais servidores têm a incumbência legal de realizar este trabalho, que é o exame pericial em locais de crime.
Já o parágrafo 2º do artigo 158-C do CPP diz que é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito criminal responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Tal previsão aumenta a responsabilidade dos peritos criminais nos atendimentos a locais de crime, pois cabe a eles registrarem no laudo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 169, quaisquer alterações durante a realização do exame.
A previsão de tipificação como fraude processual implica em imputar a qualquer pessoa que adentre ou remova quaisquer vestígios de locais isolados, sem autorização do perito criminal, o crime previsto no artigo 347 do CP (Código Penal – decreto-lei 2.848/40), que tem como penas previstas a detenção, de três meses a dois anos, e multa, sendo aplicadas em dobro se tal conduta produza efeito em processo penal, ainda que não iniciado.
Por outro lado, não podemos confundir perito oficial com perito criminal, pois a lei 12.030/09 deixa claro que o perito criminal é um tipo de perito oficial, mas nem todo perito oficial é perito criminal, pois os médicos legistas e os odontologistas também são considerados peritos oficiais pela referida lei. O atendimento a locais de crime é atribuição exclusiva dos peritos criminais, enquanto a realização de perícias oficiais de natureza criminal - em sentido amplo - cabem aos peritos oficiais.
Tendo tudo o que foi apresentado em vista, pode-se afirmar que a legislação não faculta a realização de exame em locais de crime por outro profissional que não o perito criminal, salvo quando, na ausência deste profissional, for aplicado o disposto no parágrafo 1º do artigo 159, quando será nomeado um perito “ad-hoc” para a realização do referido exame.
Assim sendo, cabe ao perito criminal realizar o exame e coordenar todos os demais profissionais que porventura façam parte da equipe durante o atendimento a ocorrências em locais de crime, pois é seu dever legal relatar no laudo quaisquer intercorrências que resultem ou não em interferência na realização da perícia e, somente após a realização completa do seu mister, incluindo a coleta dos vestígios que achar que podem ser relevantes, e a liberação do local para autoridade policial.
A desobediência ao que está previsto no Código de Processo Penal deve ser relatada pelo perito criminal em seu laudo para que, através da punição dos responsáveis, possamos finalmente melhorar a preservação dos locais de crime e garantir que todo vestígio deixado pelo criminoso seja usado pela justiça para condenar os culpados e liberar os inocentes.
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