Declaração de compensação de tributos federais pendente de decisão administrativa e a exceção de pré-executividade
Rafael Fiuza Casses*
Traçado esse panorama, conforme anteriormente anunciado, a existência dos requisitos do título executivo - certeza, liquidez e exigibilidade - é a condição da ação de execução, razão pela qual a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no título é matéria plenamente alegável em sede de exceção de pré-executividade. Mas não é só, assim como o pagamento, toda e qualquer causa de extinção do crédito tributário pode e deve ser oposta por meio de exceção de pré-executividade, incluindo a compensação e, até mesmo, a prescrição, como por nós já defendido e atualmente reconhecido pela recente reforma legislativa do código de processo civil.
Dentro dessa linha de raciocínio e em vista do tema escolhido, cumpre analisar se a declaração de compensação de tributos federais pendente de decisão administrativa preenche os requisitos impostos pela jurisprudência para a utilização da exceção de pré-executividade. A fim de melhor ilustrar a discussão, transcreve-se a ementa de acórdão sobre o tema e que incentivou o presente exercício de pensamento:
"2. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo, comprováveis de plano, sendo possível que o juiz, de ofício, os declare, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". (...) <_st13a_metricconverter productid="4. A" w:st="on">4. A alegação da agravante, de que há pedido de compensação tramitando em sede administrativa, foi inadequadamente veiculada na própria execução fiscal, tendo em vista ser somente passível de ser invocada através de embargos à execução, por se tratar de matéria de mérito." (Ag 137407, TRF 2ª Região, DJ 08.09.05, Rel. Des. Jose Neiva)
Ora, a redação do Código Tributário Nacional parece não deixar dúvidas quando seu art. 156, inciso II, dispõe de forma firme e clara que a compensação extingue o crédito tributário. Vai lá que o art. 170 delega à lei do sujeito competente dispor sobre condições e garantias para a compensação, mas a Lei nº 9.430/96, que regula a compensação no âmbito federal, em seu art. 74, §2º, também estabelece que o crédito tributário considera-se extinto a partir do protocolo da declaração de compensação por parte do contribuinte junto à Receita Federal e, ainda que se alegue a extinção sob condição resolutória, o fato é que enquanto não manifestada a não-homologação por parte da Fazenda, extinto está o crédito tributário, não sendo razoável nem jurídico defender-se o contrário. Ou seja, até que a Fazenda não se manifeste em contrário à compensação declarada pelo contribuinte, e ela tem cinco anos para isso, o crédito tributário compensado está extinto.
Pois bem, com essas conclusões, parece superada então a primeira condição para o manejo da exceção de pré-executividade, uma vez que, pendente de homologação a declaração de compensação, extinto considera-se o crédito tributário e inexigível é o título executivo que o representa, sendo, portanto, matéria passível de oposição por meio de exceção de pré-executividade.
Diante dos argumentos trazidos a lume não é lícito admitir a execução de crédito tributário extinto e, por sê-lo, admitir execução de crédito tributário federal objeto de compensação pendente de decisão administrativa. Aliás, inexistindo crédito tributário, como inexiste até a não-homologação, se for o caso, sua execução em face do cidadão, provocando constrangimento patrimonial, seja pelo efetivo pagamento ao final da execução seja pela exigência de garantia do juízo, malfere o princípio constitucional da moralidade administrativa na medida exata em que agride a lealdade e honestidade que se espera do administrador.
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* Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e membro do Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro. Estagiário do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados
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