Foi assim que a pandemia do covid-19 mudou sensivelmente a vida de todos os seres humanos, incluindo as relações profissionais e interpessoais, e nos impôs a um confinamento inédito neste século. Dentro deste contexto, há que se destacar o cenário imobiliário e o modus operandi do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
A crescente procura por investimentos imobiliários e as facilidades de se operar dentro da plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI trouxeram um cenário vanguardista e revolucionário aliado à capilaridade na utilização dos serviços eletrônicos,cujos números explodiu em 2020:
Ano 2018 - 53.206 protocolos eletrônicos |
Ano 2019 - 65.781 protocolos eletrônicos |
Ano 2020 (até out) - 145.672 |
Fonte: www.arisp.com.br
Se compararmos o ano de 2019 a outubro de 2020, temos um crescente de mais de 50% (cinquenta por cento) na utilização dos serviços ali dispostos, o que impulsionou a mudança de paradigma até então visto pelos seus usuários.
Sim, o sistema registral brasileiro rendeu-se aos encantos da tecnologia e através dos Provimentos 94 e 95 do Conselho Nacional de Justiça, editados em março e abril deste ano, respectivamente, fora instituída a obrigatoriedade de recepção do documento digital pelo Cartório de Registro de Imóveis. O que é isso: são documentos que nascem no formato digital, em PDF por exemplo e assinados por todas as partes com certificado digital ICP Brasil. Isto nos permite, por exemplo, compromissar à venda um imóvel sem sair de casa e levar a registro, igualmente, sem sair de casa, representando menos burocracia aos brasileiros.
Mas até quanto os provimentos acima referidos estarão vigentes? Isso se perpetuará em 2.021 ou estamos sujeitos a retornar ao “modelo antigo” com a “barriga no balcão”.
Risco: O provimento 105 do CNJ prorrogou vigência dos provimentos 94 e 95 até dia 31/12/20. E como ficaremos? Será prorrogado? Assim esperamos!!!
O Registro Imobiliário é a instituição que provê publicidade de situações jurídicas. Ao registrar fatos, atos e negócios jurídicos, publica situações jurídicas que devem ser revestidas de segurança jurídica; desta forma a Lei de Registro Público necessita de imediata adequação para inclusão do documento digital que é uma realidade, representando um “caminho” sem volta.
A curto prazo espera-se a prorrogação formal do CNJ para uso do documento digital no ano de 2021, enquanto torcemos pela célere adequação da lei 6.015/77.
Com o efeito devastador do covid-19, a população viu-se obrigada a se reinventar e se adaptar ao uso do documento digital e suas exigências legais cujos reflexos positivos são vistos diariamente, com a continuidade da prestação dos serviços pelos registro de Imóveis e demais órgãos públicos, e crescente utilização das funcionalidades eletrônicas, refletindo avanço imensurável para a sociedade aliada à vital segurança jurídica deste novo formato de se fazer negócio.
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*Kelly Durazzo é advogada, sócia do escritório Durazzo Medeiros. Especializada em Direito Imobiliário e Fundiário. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC/SP e em Direito Empresarial Imobiliário. Membro da Comissão de Loteamentos da OAB/SP. Diretora Estadual da Comissão da REURB/SP. Especialista pela New York University e Harvard University. Professora na Universidade Secovi.