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A MP nº 138, de 19.11.2003, e o prazo para o pedido de revisão de benefícios previdenciários

A Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, dispunha que o prazo de decadência do direito do segurado ou beneficiário pleitear a revisão do ato de concessão do benefício era de cinco anos a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

9/1/2004

 

A Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, e  o  prazo  para  o  pedido  de  revisão de benefícios previdenciários

 

Maria Teresa Leis Di Ciero

 

Thiago Massao C. Teraoka*

 

A Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, dispunha que o prazo de decadência do direito do segurado ou beneficiário pleitear a revisão do ato de concessão do benefício era de cinco anos a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

 

Considerando que, antes da edição da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, o prazo de decadência do direito de requerer a revisão do benefício era dez anos1 , entendia-se que o prazo de cinco anos somente poderia ser aplicado a partir da data da promulgação da Lei 9.711/982 , ou seja, 20.11.1998. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no Acórdão transcrito abaixo: 

“(...)

I. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 9.711, de 20.11.1998, diz respeito ao direito do segurado de pedir a revisão do ato de concessão do benefício...

II. O prazo decadencial, assim como o prescricional, quando inexistente norma anterior, tem seu termo inicial de contagem com a edição da norma que o previu. ”3

O entendimento do STJ foi amplamente divulgado pela imprensa, que ressaltou que o prazo fatal para o pedido de revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.711/98 esgotava-se em 20.11.2003.

 

Diante disso, houve uma verdadeira corrida de beneficiários da Previdência Social ao Poder Judiciário Federal, principalmente aos Juizados Especiais Federais, visando à revisão de seus benefícios, especialmente com relação às questões já pacificadas pelos Tribunais Superiores.

 

De acordo com as informações constantes no site do STJ4 , nos quarenta dias anteriores à publicação da Medida Provisórias nº 138, de 19.11.2003 (“MP nº 138/2003”), a Justiça Federal já havia recebido mais de 800 mil ações de aposentados requerendo a revisão de seus benefícios previdenciários.

 

Diante desse quadro, o Governo Federal editou a MP nº 138/2003, estabelecendo ser de “dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício...”. Na prática, tem-se entendido que a MP nº 138/2003 prorrogou por mais cinco anos o prazo para a revisão dos benefícios concedidos até a edição da Lei nº 9.711/98.

 

O Presidente do STJ e Conselho da Justiça Federal (“CJF”), Ministro Nilson Naves, divulgou nota elogiando a conduta do Governo Federal em baixar a MP nº 138/2003. No entanto, o mesmo Ministro sugeriu uma ampla revisão administrativa dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (”INSS”)5.

 

Vale observar que a MP nº 138/2003 não alterou o prazo prescricional de cinco anos para a obtenção de valores relativos às prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social6. Dessa forma, ainda que o beneficiário tenha direito de pleitear a revisão de seu benefício até 19.11.2008, nos termos da MP nº 138/2003, o INSS estará obrigado a efetuar o pagamento da diferença devida apenas com relação aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

 

De fato, entendemos louvável a iniciativa do Governo Federal em editar a MP nº 138/2003, prorrogando por mais cinco anos o prazo para o pedido de revisão do ato de concessão do benefício.

 

Todavia, entendemos que seria muito mais adequada uma ampla revisão administrativa dos benefícios concedidos pelos INSS, evitando o acúmulo de processos na Justiça Federal. Não é razoável obrigar o beneficiário a ingressar com uma ação individual na Justiça Federal, quando o direito defendido no caso concreto já se encontra tutelado em entendimento consolidado nas Cortes Superiores.

 

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1Artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela 9.528/97

2Lembramos que a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.1998, que foi convertida na Lei nº 9.711/98, já previa o prazo de 5 anos para o pedido de revisão da concessão dos benefícios previdenciários

3STJ – RESP nº 412.897/RS, Rel. Min Gilson Dipp, 5ª  turma, j. 13.8.2002, DJ 2.9.2002

4Disponível em ; Acesso em 21.11.2003

5Disponível em ; Acesso em 21.11.2003

6Salvo dos direitos dos menores e incapazes, contra os quais não corre prescrição, de acordo com o artigo 198, I, do Novo Código Civil

 

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogado

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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