(Imagem: Arte Migalhas)
Em 06/11/20 (sexta-feira), o Diário Oficial da União publicou a promulgação de trechos vetados da lei 14.020/20, dentre eles os que se referem à Participação nos Lucros e Resultados (lei 10.101/00).
Dessa forma, desde segunda, as seguintes regras envolvendo PLR passaram a valer:
- As partes podem adotar os procedimentos de negociação estabelecidos no artigo 2º da lei 10.101/00 (comissão paritária e convenção/acordo coletivo) de forma simultânea;
- As partes podem estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil);
- A autonomia da vontade das partes deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras relativas às metas e valores;
- Apenas serão válidos os planos de PLR assinados (I) antes do pagamento da antecipação, quando prevista e (II) com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
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*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.
*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.
*Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.