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Desoneração da folha de pagamentos até 2021: perspectivas para o contribuinte após a derrubada do veto

A prorrogação da desoneração da folha de pagamentos promete incentivar a retomada de investimentos produtivos, promover a competitividade da economia brasileira, reduzir custos de manutenção da atividade empresarial e, principalmente, estimular a empregabilidade.

9/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 04/11, o Congresso Nacional derrubou o veto 26/20, oriundo da medida provisória 936/20, e prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2021. A derrubada do veto foi possível após uma série de negociações entre líderes partidários e o Governo, que até então estava resistente em prorrogar o benefício fiscal, considerando que a medida implicaria em renúncia de receita e que prejudicaria as previsões orçamentárias e financeiras da União Federal.

Em um cenário pós-pandemia, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos promete incentivar a retomada de investimentos produtivos, promover a competitividade da economia brasileira, reduzir custos de manutenção da atividade empresarial e, principalmente, estimular a empregabilidade.

Criada pela MP 540/11, convertida na lei 12.546/11, a desoneração da folha de pagamentos é uma medida fiscal substitutiva, que estabeleceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em detrimento da utilização da folha de pagamentos como base de cálculo.

A derrubada do veto 26/20 e a prorrogação da desoneração garante um fôlego para empresas de setores como tecnologia da informação, construção civil, vestuário, comunicação, transporte, máquinas e equipamentos, call center/teleatendimento, as quais, até dezembro de 2021, se sujeitarão à tributação sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários, garantindo maior liquidez para enfrentar as consequências econômicas mundiais surgidas com a covid-19.

Com a edição da lei 13.161/15, a desoneração da folha de pagamentos se tornou uma faculdade do contribuinte, que pode optar ou não pela adoção da tributação substitutiva. É importante esclarecer que a possibilidade de escolha da desoneração da folha de pagamentos apenas foi possível em janeiro de 2016, período a partir do qual os contribuintes podem optar pelo regime de tributação que lhe for mais favorável de forma irretratável para o ano civil corrente, sem necessidade de decisão judicial.

A oportunidade de manutenção do regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma do art. 22 da lei 8.212/91, de acordo com tratamento dado pela legislação às empresas que não foram abarcadas pelo regime substitutivo da lei 12.546/11, foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no início de novembro. Nos autos do RE 1.266.813 (tema 1.110), o Plenário Virtual consignou a inexistência de repercussão geral no tema.

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*Cristiane Ianagui Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.






*Nayanni Enelly Vieira Jorge é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.












*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

 

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