A norma regulamentadora 17 – Ergonomia -, cuja primeira redação se deu no longínquo 23 de novembro de 1990 através da portaria 3.751 do então MTPS, visou estabelecer parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
A NR 17 foi uma conquista dos trabalhadores de todos os setores frente a uma demanda crescente de diagnósticos de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT -, anteriormente chamados de lesões por esforço repetitivo, que provocavam (e ainda provocam) absenteísmo significativo e incapacidades para o trabalho, a exemplo de outros países.
Fato é que após 30 anos após a publicação da citada Norma, ainda observamos em vistorias ambientais nas lides acidentárias previdenciárias e trabalhistas não conformidades tais como:
- Mobiliário inadequado, provocando posturas viciosas do trabalhador.
- Trabalho todo o tempo em pé, ou todo tempo sentado, sem pausas significativas para o devido restabelecimento muscular.
- Ausência de rodízio de tarefas.
- Postos de trabalho desorganizados, com alta produtividade e maquinário obsoleto, bancadas em posição antiergonômica, uso de força excessiva, repetitividade, monotonia, excesso de calor e ruídos, iluminação deficiente, ausência de utilização de EPI, entre outros.
A não observância da NR 17 e das boas práticas de ergonomia no ambiente de trabalho acarreta uma altíssimo custo para as empresas e para a Previdência Social em indenizações por DORT; segundo Moraes:
"Em 2008, foram gastos no Brasil R$ 89.390.000,00 com 108.844 auxíliosdoença relacionados com as Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo (PREVIDÊNCIA SOCAL DO BRASIL - DATAPREV). Nos EUA os custos com LER/DORT são em torno de 50 bi U$ por ano, segundo The U.S. Department of Labor."
Fato é que poucas empregadores entendem que a Ergonomia não implica em altíssimos investimentos para modificação de postos de trabalho com condições ergonômicas adversas; o próprio SESMET das Empresas em geral é pouco atuante no que se refere a implementação de estudos e análise ergonômica do ambiente de trabalho, seja por desconhecimento ou foco em outras prioridades como investigação e prevenção de acidentes típicos de trabalho, fiscalização do uso de EPI, ou ainda, por escassez de recursos humanos capacitados.
A Ergonomia não é uma ciência complexa e acessível somente para especialistas. Há atualmente inúmeras publicações, softwares e aplicativos disponíveis que permitem que a análise ergonômica seja realizada com baixo custo e de forma prática. Pequenas mudanças na Ergonomia trazem frequentemente grandes resultados para o trabalhador e para a própria empresa. Em uma oportunidade ao realizar uma diligência pericial, fui informado que o Autor acometido de DORT havia ficado em 1º lugar em concurso interno da empresa, para sugestões de mudanças na Ergonomia no trabalho. Incrivelmente a mudança por ele proposta nunca foi efetivada.
No que se refere as procedimentos periciais, é fundamental que além da descrição do posto de trabalho, condições ambientais, fatores de risco e tarefas do Requerente, o Jurisperito e respectivos Assistentes Técnicos utilizem ferramentas, métodos e protocolos de Ergonomia cientificamente reconhecidos tais como NIOSH, RULA, EWA, REBA, RWL, OWAS, etc., para o estabelecimento ou não de nexo da enfermidade osteomuscular com o trabalho.
Por fim, é imperioso que empresas, sindicatos, fiscalização do trabalho, SESMT, CIPA e sociedade em geral busquem soluções para essa grave questão, que não sanada, continuará indefinidamente provocando lesões nos trabalhadores, incapacidades, queda de produtividade e altos custos trabalhistas e previdenciários.
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Norma Regulamentadora – NR 7 – TRT – SP. Acesso clicando aqui
Strabeli G. I, Neves E. P, ferramentas, métodos e protocolos de análise ergonômica de trabalho, 15º ERGOSIGN e USIHC, junho 2015,V. 2, nº 1.
Moraes, P.W.T; Bastos, A.V.B. junho 2013 ), as LER/DORT e os fatores psicossociais. Arq. Bras. psicol., Rio de Janeiro, V. 65,n. 1.
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*Álvaro Luiz Pinto Pantaleão é médico perito e responsável técnico da Clínica Médicos Peritos Dr. Álvaro Pantaleão em São Paulo.