O STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo" (tema 562). O caso tratou de controvérsia acerca da existência ou não de dano moral decorrente da manifestação por Ministro de Estado, considerando-se a liberdade de expressão e o dever do detentor do cargo público de informar a população. O julgamento exemplifica como o STF entende a liberdade de expressão a partir da manifestação da dignidade da pessoa humana em sua feição heterônoma. Isto é, trata-se da "dignidade como valor comunitário", como explica o min. Luís Roberto Barroso, pois "o que está em questão não são escolhas individuais, mas as responsabilidades e deveres a elas associados".1
Para o relator do caso, min. Marco Aurélio, "a liberdade de expressão é uma garantia preferencial em razão da estreita relação com outros princípios e valores constitucionais fundantes, como a democracia, a dignidade da pessoa humana e a igualdade." Em outra passagem, o relator explica o dever de manifestação de agentes políticos sobre assuntos afetos ao interesse público relativos aos seus administrados: "(…) existe evidente interesse público em que os agentes políticos mantenham os administrados plenamente informados a respeito da condução dos negócios públicos. Trata-se de exigência clara dos princípios democrático e republicano. Em outras palavras, quando se cuida de agente político, há um dever de expressão relacionado aos assuntos públicos (…) Reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo, tal como ocorre com os membros do Poder Legislativo, no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestam publicamente, é importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil."
O julgamento é paradigma para firmar o entendimento de que Ministros e Secretários detêm imunidade material por suas opiniões quando estas forem de interesse público, tal qual aquela concedida aos parlamentares (art. 53 da Constituição), haja vista que a troca de informações sobre negócios públicos é valor comunitário demandado pela sociedade brasileira. Marca, portanto, a valorização da liberdade de expressão a partir da leitura da dignidade da pessoa humana como heteronomia pelo STF.
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1 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível aqui.
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