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Divórcio: Desejo unilateral

Foi exarada recentemente uma decisão “recorde” proferida pelo Magistrado da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, que decretou o divórcio de uma mulher no dia seguinte ao ajuizamento da ação.

30/10/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Não obstante o caráter potestativo* do divórcio trazido pela emenda constitucional 66/10, nas ações que visam o fim do matrimônio o cônjuge, em regra, é citado antes da sua efetiva decretação. Todavia, nos últimos tempos temos tem havido algumas decisões que decretam o divórcio sem ouvir a parte contrária.

Nessa linha, foi exarada recentemente uma decisão “recorde” proferida pelo Magistrado da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, que decretou o divórcio de uma mulher no dia seguinte ao ajuizamento da ação.

Para embasar sua decisão, o juiz sentenciante se amparou justamente no texto constitucional, esclarecendo que, com o advento da EC 66/10, não há mais exigência da separação judicial, bastando o desejo de uma das partes para que se ponha termo à sociedade conjugal.

Ainda segundo a decisão proferida pelo referido juiz, eventual conflito com relação à partilha de bens não era impeditivo para decretação do divórcio e poderia ser discutido posteriormente. No mais, o juiz deferiu o pedido para que a autora voltasse a usar o nome de solteira.

Referida decisão reforça o constante avanço do Direito de Família ao respeitar a autonomia de vontade uma das partes e as relações familiares atuais. Se uma das partes não deseja seguir uma relação matrimonial, não cabe ao Estado criar empecilhos para o seu fim.

O processo seguirá agora para definir a partilha dos bens, podendo as partes se compor amigavelmente ou, caso contrário, submeter-se à decisão judicial.

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*Que não admite contestação.

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*Elisa Dias Ferreira é semi-sênior da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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