Com a maioria dos votos já disponibilizados, o Supremo Tribunal Federal decide, por meio do RE 669.196, que é inconstitucional o dispositivo da resolução CG/REFIS 20/01 que permitiu a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, feita por meio de publicação em diário oficial e internet, sem a devida notificação prévia do Contribuinte.
A Corte assentou o posicionamento de que a discussão em questão não se refere à forma de notificação do Contribuinte sobre a sua exclusão do REFIS, se pelo Diário Oficial ou pela internet, matéria esta já pacificada quando do julgamento do RE 611.230, mas tão somente sobre a falta de intimação prévia do Contribuinte sobre referido ato, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Desta forma, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, citando precedente de sua lavra, com repercussão geral reconhecida (RE 594.296), se posicionou no sentido de que aqueles que venham a ser atingidos por decisões invalidatórias devem ter a oportunidade de se manifestar previamente, em respeito aos princípios constitucionais previstos nos art. 5º e 37 da CF/88. Para o relator, ainda que a lei 9.964/00 traga de forma clara e taxativa as hipóteses de exclusão do programa, o ato de exclusão acarreta restrições a direitos patrimoniais do Contribuinte, devendo ser dado a ele a oportunidade de defesa prévia.
Nestes termos, a maioria do colegiado propôs a seguinte tese para o tema 668: “É inconstitucional o art. 1º da resolução CG/REFIS 20/01, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
_________