O direito ao fundo de garantia do tempo de serviço
Claudia Brum Mothé*
Tem-se, então, que o fundo de garantia do tempo de serviço seria um direito social garantido ao trabalhador, consubstanciado em uma conta bancária em seu nome, custeado pelo empregador, já que é esse que, com base no valor da remuneração do empregado, recolhe um percentual mensal ao fundo, em nome do empregado. Mais do que isso, o fundo de garantia do tempo de serviço representa ainda uma garantia de emprego do trabalhador, eis que, na hipótese de dispensa imotivada, o empregador é obrigado ao depósito suplementar de um percentual, calculado sobre o valor total dos depósitos efetuados na conta do empregado e, ainda, na hipótese de dispensa imotivada, o trabalhador tem direito ao saque desses depósitos. Nessa linha de raciocínio, portanto, pode-se dizer que o fundo de garantia do tempo de serviço se aproxima da natureza assistencialista do seguro-desemprego.
Contudo, existem outras ocasiões em que o trabalhador tem o direito de sacar o seu fundo de garantia do tempo de serviço, além da hipótese da dispensa imotivada. Assim, a respeito das hipóteses em que é admitido o saque do valor depositado na conta do fundo de garantia do tempo de serviço em nome do empregado, pode-se dizer que são as seguintes, consoante os termos da Lei n. 8.036, de 1990: 1) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, bem como havendo culpa recíproca ou força maior; 2) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho; 3) aposentadoria concedida pela Previdência Social; 4) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes; 5) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional; 6) liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário; 7) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria; 8) quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei, sem crédito de depósitos; 9) extinção normal do contrato a termo; 10) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias; 11) acometimento, pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes, de neoplastia maligna (Lei n. 8.922, de 1994).
Vale, ainda, mencionar que os recursos provenientes do fundo de garantia do tempo de serviço, relativos a todos os trabalhadores, devem servir de custeio à política habitacional do Estado2.
Vislumbra-se, assim, que o fundo de garantia do tempo de serviço, além de destinado a proteger o direito individual do trabalhador, frente a uma dispensa imotivada, ou frente a situações de vida que lhe demandariam despesas extraordinárias, possuiria um cunho de proteção ao interesse coletivo, na medida em que os seus recursos seriam destinados ao custeio à política habitacional do Estado.
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1Lobo, Eugenio Roberto Haddock. Comentários à Constituição Federal. 1a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 1989, p. 173
2“O FGTS é o conjunto de contas e valores, cuja finalidade consiste em assegurar a compensação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador a uma ou mais empresas e propiciar recursos ao Banco Nacional de Habitação, para a realização da política habitacional do governo”. Magano, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. 2a edição, São Paulo, LTR, 1986, p. 314.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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