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Um século de sindicalismo

No dia 3 de janeiro de 2007 completam-se cem anos da edição do Decreto nº 1.637 pelo presidente Afonso Pena, dispondo sobre a criação de “sindicatos profissionais e sociedades cooperativas”.

14/12/2006


Um século de sindicalismo

Almir Pazzianotto Pinto*

No dia 3 de janeiro de 2007 completam-se cem anos da edição do Decreto nº 1.637 pelo presidente Afonso Pena, dispondo sobre a criação de “sindicatos profissionais e sociedades cooperativas”.

Antes dele tivemos o Decreto nº 979, de 1903, assinado pelo presidente Rodrigues Alves, que facultava aos “profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para a defesa de seus interesses”.

Escreve Evaristo de Moraes Filho <_st13a_personname productid="em O Problema" w:st="on">em O Problema do Sindicato Único no Brasil, publicado em 1952, que o projeto fora sugerido ao deputado Joaquim Inácio Tosta por Carlos Alberto de Menezes, fundador da Corporação Operária Cristã de Pernambuco, que, por carta, solicitava “fosse decretada uma lei de organização sindical”.

O decreto de 1903, embora referido à organização sindical, “limitava-se exclusivamente à associação nos meios agrícolas”, dedicada à “função de intermediário de crédito a favor dos sócios, adquirir para estes tudo que for mister aos fins profissionais, bem como vender por conta deles os produtos de sua exploração em espécie, bonificá-los ou de qualquer modo transformados” (artigo 9º). Já o decreto de 1907 “era muito mais ambicioso, com ares de diploma geral e básico de toda sindicalização brasileira”, como registrou o jurista carioca.

O Decreto nº 1.637 tratou de duas matérias: sindicatos e cooperativas. Prescrevia, no artigo 2º, que “os sindicatos profissionais se constituem livremente, sem autorização do governo, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartório do registro de hipotecas do distrito respectivo três exemplares dos estatutos, da ata de instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direção da sociedade ou da gestão dos seus bens, com a indicação da nacionalidade, da idade, da residência, da profissão e da qualidade de membro efetivo ou honorário”. O artigo 4º assegurava a livre instituição de uniões ou sindicatos centrais e o artigo 5º rezava que ninguém seria obrigado a se filiar, “sob pretexto algum”, e àqueles que se filiassem autorizava a dissociação, a qualquer momento.

A história atesta que, apesar das condições econômicas incipientes e sob governos que reprimiam movimentos reivindicatórios, o associativismo teve forte impulso nas primeiras décadas do século passado, com a multiplicação de uniões, centros, sindicatos, federações e ligas. Escreveu o autor de O Sindicato Único que “depois da lei, tomou grande incremento a sindicalização entre nós. Animados com os resultados do Congresso de 1906 e com a promulgação de um decreto que lhes regulava a organização em sindicato, convocaram as classes operárias outro Congresso, que se realizou no Rio de Janeiro, no Palácio Monroe, de <_st13a_metricconverter productid="7 a" w:st="on">7 a 15 de novembro de 1912, sob a orientação do deputado Mário Hermes. O grande número das organizações que se fizeram representar nesse novo congresso é bem um índice animador da situação sindical naquela época”.

Prossegue Evaristo assinalando: “Justiça se faça àquelas massas anônimas que, mesmo sem imposto sindical, sem proteções ministerialistas, sem falsos líderes sindicais, apresentavam muito maior consciência de classe do que os atuais sindicatos, presos ao Ministério do Trabalho, sem o menor espírito de iniciativa. Se movimento social houve no Brasil, à maneira da história da Inglaterra, da França, dos Estados Unidos, esse movimento se deu exatamente nesses primeiros períodos adversos. A classe operária e seus líderes sabiam bem o que queriam.”

O livro reverencia líderes sindicais da Velha República, muitos dos quais imigrantes e intelectuais comprometidos com idéias socialistas, comunistas, anarquistas, anarcossindicalistas, como Oreste Ristori, Neno Vasco, Gigi Damiani, Antonio Picarollo, Benjamin Mota, Everardo Dias, Astrojildo Pereira, Edgard Leuenroth, Octávio Brandão. Ao acusar, porém, de forma generalizada, dirigentes sindicais das décadas de 1940 e 1950, Evaristo de Moraes Filho se esquece das intervenções em sindicatos praticadas durante o governo do presidente Dutra, na vigência da Constituição de 1946, à caça de simpatizantes e adeptos do Partido Comunista.

Antônio Ineguez Martinez foi o primeiro grevista abatido pela polícia. Morreu em 10 de julho de 1917, durante a greve geral que paralisou São Paulo, atingido por um tiro. Em condições semelhantes morreu o metalúrgico Santo Dias, em 1979, durante confronto com a PM no bairro de Santo Amaro. Olavo Hansen e Manuel Fiel Filho também merecem estar no panteão dos trabalhadores martirizados durante regimes autoritários.

Com o Decreto-Lei nº 19.770, de 1931, o governo provisório de Getúlio Vargas deu início a processo que, em etapas, eliminava a liberdade de organização sindical, até sujeitá-la, na CLT de 1943, ao estrito controle do Ministério do Trabalho.

A história mostra que o nosso sindicalismo viveu fases gloriosas e períodos obscuros, gerou figuras heróicas, movidas por idealismo puro, e produziu pelegos, oportunistas e velhacos. Não nasceu no Estado Novo de Vargas, nem é fruto das greves do ABCD. Foi concebido nas batalhas travadas pela classe operária, na busca interminável de sociedade equilibrada e justa.

Com um século de existência oficial, o sindicalismo nacional deve esquecer os surrados argumentos de imaturidade e pobreza, para reivindicar a manutenção de privilégios antidemocráticos, como o monopólio de representação, o registro no Ministério do Trabalho, o pagamento de contribuições compulsórias pelos não-associados.

O dia 3 de janeiro de 2007, quando se completam cem anos da aprovação da primeira e mais democrática legislação sindical brasileira, deveria ser comemorado com o restabelecimento do princípio de autonomia de organização e ampla liberdade de associação, que inspiraram os autores do Decreto nº 1.637.


(Publicado no "O Estado de São Paulo", edição de 8 de novembro de 2006)

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* Ex-Ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aposentado






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