O Grupo de Trabalho GT covid-19 e Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia, ambos pertencentes ao Ministério Público do Trabalho, elaboraram nota técnica 17/20 com escopo de informar e orientar as empresas sobre diversas medidas a serem tomadas para melhor regulamentar o teletrabalho e o home office, que inquestionavelmente e inesperadamente tornaram-se presentes em nosso cotidiano em razão da pandemia da covid-19. Infelizmente, como se tem tornado habitual, quando de sua divulgação três semanas após a sua edição, o que serviria para esclarecer e dar parâmetros foi transformado em regras e incensado como base de temores.
Em razão disso, inicialmente, cumpre aqui tecer alguns comentários sobre a obrigatoriedade (ou não) das empresas em seguir as orientações contempladas na nota.
Pois bem, dispõe o art. 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
No entanto, o cerne da discussão encontra respaldo na natureza jurídica da norma técnica emitida. Ou seja, teria esta, ou não, o patamar e a força de lei?
Respeitadas opiniões contrárias, somos adeptos ao pensamento de que a norma não tem o condão imperativo (de observância obrigatória) conferido às leis, justamente porque compete exclusivamente ao poder legislativo a elaboração das leis propriamente ditas (salvo algumas poucas exceções).
Assim, não compete, pois, ao Ministério Público do Trabalho assumir tal função, mas tão somente fiscalizar e garantir o fiel cumprimento das leis trabalhistas, bem como complementá-las mediante a elaboração de tais notas e, se o caso, ajuizar a ação judicial competente caso entenda pela ocorrência de eventual infração à legislação trabalhista.
Não é demais ressaltar que referidas notas técnicas servirão de norte condutor para a atuação do MPT, de modo que, ao menos na esfera administrativa, a não observância daquelas determinações, gerará a atuação dos Procuradores do Trabalho.
Dessa forma, ultrapassada esta questão, são algumas das principais orientações constantes na Nota ora discutida:
1º “Regular o regime de teletrabalho nos termos da lei, caso ainda não o feito, mediante aditivo escrito ao contrato de trabalho, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado (...)”.
2º “Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho da trabalhadora ou trabalhador para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade capacitação, a qual é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho (...)”.
3º “Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei (...)”.
4º “Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República.”
5º “Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.”
6º “Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modal idade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.”
7º “Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada, podendo contar com apoio do poder público, para o caso de a automação e a automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra, nos termos do art. 7º, XXVI I, da CRFB.”
Conforme se extrai das orientações acima transcritas, dentre as demais constantes na Nota, percebe-se que o Ministério Público do Trabalho adentra não apenas nas questões técnicas pertinentes à Justiça do Trabalho (como a elaboração de aditivo contratual para regulamentar o teletrabalho, controle de jornada etc.), mas também em questões concernentes ao poder de direção da atividade empresarial (como a “necessidade” de criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada, por exemplo).
Ora, conforme já mencionado, compete ao Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tão somente garantir o cumprimento das leis trabalhistas e, se o caso, representar o interesse coletivo de determinada categoria profissional.
Ademais, oportuno mencionar que o Brasil se encontra no período pandêmico há sete meses, tendo sido a presente Nota elaborada somente após a retomada gradual do comércio e de atividades presenciais, e não durante o período em que o teletrabalho era de observância obrigatória e regulado pela MP 927 (não mais vigente).
Por fim, cabe aqui ressalvar que, doravante, o teletrabalho será, sim, extremamente presente em nosso cotidiano, sendo necessária à sua melhor adaptação e regulamentação. No entanto, não poderão as entidades estatais ultrapassar seus limites de competência, de modo a tomar para si (direta ou indiretamente) parte do poder de direção da atividade empresarial.
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