O Protocolo de Nagoia é um acordo global, suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica, que regulamenta a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional a eles associados entre os países (partes) usuários e provedores, contribuindo, assim, para a conservação e sustentabilidade da diversidade biológica.
Apesar de ter sido redigido em 2010 e assinado entre 2011 e 2012, ele apenas entrou em vigor em 12/10/14, 90 dias após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação. O Protocolo conta com 125 membros e 127 ratificações (Montenegro e Oman estão aguardando o prazo de 90 dias da data do depósito do instrumento de ratificação para que o Protocolo passe a vigorar em seus países).
No Brasil, o texto do Protocolo de Nagoia foi ratificado com a publicação, no DOU – Diário Oficial da União de 12/8/20, do decreto legislativo 136, de 11/8/20. O Protocolo, no entanto, só passará a ter pleno vigor 90 dias após o depósito, pelo Governo, do Instrumento de Ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
A intenção do Protocolo é trazer segurança jurídica e transparência tanto para os países que fornecem quanto para os que se utilizam de recursos genéticos, cabendo aos usuários observar as regras nacionais das Partes para acessar e repartir os benefícios oriundos do acesso aos recursos genéticos. Vários são os setores interessados e envolvidos na pesquisa, desenvolvimento e uso de recursos genéticos, com destaque para os setores agrícola e farmacêutico.
Indiscutível o interesse do Brasil como provedor de recursos genéticos, uma vez que, de acordo com o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), temos entre 15% a 20% da diversidade biológica mundial, com mais de 120 mil espécies de invertebrados, nove mil vertebrados e quatro mil espécies de plantas.
Tanto é assim que o tema do acesso ao patrimônio genético, do conhecimento tradicional associado e da respectiva repartição de benefícios vem sendo normatizado desde 2000, inicialmente pela MP - medida provisória 2.186-16 e, depois de 17/11/15, pela lei 13.123, conhecida como “Lei da Biodiversidade” e pelo seu decreto regulamentador 8.772/16, que estabeleceram a necessidade de cadastro das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas com a biodiversidade brasileira.
O decreto legislativo ratificador do Protocolo 136/20 declarou a lei 13.123/15 como a lei doméstica para a sua implementação. Em outras palavras, quem quiser acessar nossa biodiversidade e nosso conhecimento tradicional associado terá que obedecer a referida lei 13.123/15 e seu decreto 8.772/16.
Por outro lado, também indiscutível o interesse do Brasil como usuário de recursos genéticos, notadamente na agricultura, uma vez que, de acordo com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) somos hoje o quarto maior exportador mundial de produtos agropecuários, com aproximadamente USD 96,9 bilhões, o que tem contribuído de forma decisiva para a nossa estabilidade macroeconômica e também para o enfrentamento dos efeitos econômicos causados pela pandemia do covid-19.
No entanto, vários dos nossos principais produtos agrícolas não fazem parte da biodiversidade brasileira: a soja é originária da região da Manchúria, na China; o milho do México; a cana-de- açúcar da Índia e da Nova Guiné; o café da Etiópia; e o algodão da Arábia. Nesses casos, o Brasil teria que repartir os benefícios decorrentes da utilização desses produtos agrícolas com seus países de origem? Entendemos que não.
Isso porque o decreto legislativo ratificador do protocolo 136/20, também declarou que a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo, não estará sujeita à repartição de benefícios.
Essa declaração encontra amparo no artigo 8 (c) do Protocolo, que autoriza a Parte a considerar, no desenvolvimento e implementação de sua legislação sobre acesso e repartição de benefícios, a importância dos recursos genéticos para alimentação e agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
No entanto, para além dos pontos aqui colocados, o sucesso do Protocolo dependerá de como o Brasil conseguirá gerir, de um lado, a legislação de cada um dos países Partes que tenham recursos genéticos de interesse do Brasil e, do outro, monitorar o acesso e uso, pelas Partes, da biodiversidade brasileira, definindo mecanismos de fiscalização e controle (checkpoints).
Também será fundamental a participação nas Reuniões das Partes (MOPs) em que serão discutidos e definidos os temas nos quais não há consenso na abrangência e interpretação, como é o caso das informações de sequências genéticas digitais.
Tudo isso sempre com o objetivo de alcançar a partilha justa e equitativa dos benefícios do acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional a eles associados, contribuindo para a conservação da diversidade biológica.
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