Com a pandemia, o ano de 2020 foi marcado por diversas mudanças no ordenamento jurídico do Brasil. Na tentativa de controlar o desemprego e garantir os postos de trabalho, o governo brasileiro tomou uma série de medidas, como a redução de jornadas de trabalho e salários e até suspensão do contrato entre empregadores e empregados.
Mas com a proximidade do fim do ano, uma dúvida permeia a cabeça dos trabalhadores celetistas: o décimo terceiro salário. Com tudo o que aconteceu em 2020, como fica essa bonificação?
Quem teve suspensão de contrato ou redução proporcional de jornada e de salário por conta da pandemia, pode ter que refazer os cálculos do benefício, pois as medidas introduzidas pela MP 936 (convertida na lei 14.020), deixaram o cálculo do décimo terceiro em 2020 mais complexo.
É importante destacar que a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não abordou essa questão e deixou o tema aberto à interpretação da Justiça do Trabalho. De forma geral, tem direito ao 13º salário qualquer trabalhador com carteira assinada – seja urbano, doméstico ou rural, com contrato de trabalho em regime da CLT. Mas nem todo mundo que se enquadra nessa regra vai receber o benefício. Para ter direito a ele, é obrigatório ter trabalhado pelo menos 15 dias com carteira assinada na mesma empresa.
Para os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, quem trabalhou pelo menos 15 dias de um mês já tem direito ao benefício referente àquele período, mas cada caso precisa ser analisado a partir de alguns fatores – como o período de suspensão do contrato e o número de dias trabalhados em cada mês.
Já para os trabalhadores que tiveram uma redução proporcional de jornada e de salário, não existe um consenso sobre como vai funcionar o cálculo do décimo terceiro. De modo geral, a regra que deve ser observada é da lei do décimo terceiro: um mês só entra no cálculo quando o trabalhador exerceu a função por pelo menos 15 dias.
Outra dúvida que tem surgido com a proximidade do final do ano em relação ao décimo terceiro diz respeito à fórmula do cálculo. Isto é, empregadores e trabalhadores têm-se questionado se o período de suspensão do contrato de trabalho deve entrar no cômputo ou não.
Antes de passar a essa análise para chegarmos a uma conclusão, devemos lembrar que de acordo com a legislação, nesse período o trabalhador recebe do governo federal o chamado benefício emergencial (equivalente a 100% do seguro desemprego) e, caso a empresa em que trabalhe tenha tido receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, o seu empregador deve fazer o pagamento de uma ajuda compensatória equivalente a 30% do seu salário, já que o benefício que o governo federal pagará, nesse caso, será equivalente a 70% do seguro desemprego. Ambas as parcelas (benefício emergencial e ajuda compensatória), de acordo com a legislação, possuem natureza indenizatória e não salarial.
Diante desse cenário, duas interpretações são possíveis para fins de cálculo do décimo terceiro. A empresa pode entender que, apesar da natureza indenizatória atribuída pela lei, o pagamento realizado nesse período possui efetivo caráter retributivo e, portanto, deve ser considerado no cômputo do cálculo, procedendo de forma semelhante como ocorre nas hipóteses de suspensão dos contratos de trabalho como decorrência de acidente de trabalho, licença maternidade ou serviço militar em que o período de suspensão do contrato entra no cômputo do tempo de serviço. Ou, de forma oposta, o empregador pode considerar que, nesse período, houve efetiva suspensão do contrato de trabalho, sem prestação de serviços e pagamento de salários propriamente dita e, nesse caso, não irá computar o período de suspensão no cálculo do décimo terceiro salário.
Para as hipóteses de redução das jornadas de trabalho e dos salários, a saída é mais fácil, já que o empregador deverá considerar o período em que vigorou a redução para fins décimo terceiro, fazendo o cálculo, ao menos, pela média do período. Com isso, o trabalhador terá preservado seu direito ao décimo terceiro, ainda que proporcionalmente e em patamar distinto daquele ao qual faria jus em condições normais.
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