Recentemente, o Grupo de Trabalho GT covid-19, instituído pela portaria 470/20, em conjunto com o Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia, da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, instituído pela portaria 1.927/18, publicaram a nota técnica 17/20, com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office.
Dentre as orientações estão as seguintes:
- Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar;
- Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho através de termo aditivo ao contrato de trabalho, observando que o teletrabalho (I) deve ser exercido em condições de qualidade de vida e saúde; (II) exige adaptação e treinamento para fins de qualificação e motivação das pessoas; e (III) exige comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere, resguardando o direito do trabalhador de ser periodicamente informado sobre o resultado de seu trabalho, atividades a desempenhar e outras questões objetivas;
- Observar os parâmetros da ergonomia (condições físicas, organização do trabalho e relações interpessoais), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros;
- Garantir a aplicação da NR-17, Anexo II, prevendo-se períodos de capacitação e adaptação quanto à introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos e pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação;
- Oferecer apoio tecnológico para realização dos trabalhos de forma remota;
- Instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais;
- Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho;
- Adotar modelos de etiqueta digital, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão;
- Garantir o respeito à imagem e à privacidade dos trabalhadores;
- Assegurar que o uso da imagem e da voz seja precedido de consentimento expresso;
- Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada;
- Garantir o exercício da liberdade de expressão dos trabalhadores, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
- Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas da covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
- Garantir que o teletrabalho seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional;
- Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência;
- Adotar mecanismo de controle de jornada de trabalho para o uso das plataformas digitais;
- Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.
Dessa forma, reforçamos que o regime de teletrabalho é um grande aliado à manutenção do emprego durante a pandemia da covid-19, mas certas medidas devem ser adotadas, visando, principalmente, à saúde física e mental do trabalhador.
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